TJES - 5006281-30.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006281-30.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE LOUREIRO CARVALHO PINHEIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 DECISÃO Ao compulsar os autos, constatei que este Juízo determinou a intimação do requerente para colacionar seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Ocorre, contudo, que o autor reiterou os termos da inicial em id. 56872145, sendo que a documentação a que se refere é insuficiente para comprovar sua miserabilidade econômica.
O art. 98 do CPC, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo código, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, essa presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, FACULTANDO o parcelamento.
Ressalto, ainda, que o § 6o do art. 98 do CPC dispõe acerca do parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Assim, caso opte pelo parcelamento, o DEFIRO, desde já, e determino, de ofício, que o parcelamento seja realizado em até 10 (dez) prestações sobre o valor da causa.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para efetuar o parcelamento das custas prévias na forma determinada acima, com a expedição das respectivas guias de recolhimento.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a JANE LOUREIRO CARVALHO PINHEIRO - CPF: *12.***.*38-55 (REQUERENTE).
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02/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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