TJES - 5007570-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*42-33 (REQUERENTE) e MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-62 (REQUERIDO).
-
21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007570-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral.
DECIDO: In casu, o autor pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que sua colação de grau foi postergada indevidamente pela instituição de ensino requerida, sob a justificativa de reprovação em duas disciplinas.
O requerente comprovou, nesse contexto, a aprovação nas referidas disciplinas, fato este, inclusive, corroborado pela requerida.
Porém, segundo alegou, apenas posteriormente conseguiu colar grau, de forma tardia, em virtude de supostas falhas na prestação de serviços educacionais, cujo sistema lançou equivocadamente aquela reprovação.
A requerida, em contestação, sustenta que a postergação da colação de grau ocorreu em razão de pendências documentais do autor, devidamente notificadas, e não por erro da instituição.
Defendeu-se dizendo que a responsabilidade pela entrega de documentação necessária à colação de grau é de incumbência exclusiva do aluno, conforme regimento interno e Manual do Aluno, devidamente descritos nos autos.
Em defesa, arguiu que a ausência dos documentos, a exemplo do certificado de conclusão do ensino médio, impossibilitou a colação de grau na data inicialmente prevista.
Sabe-se que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, sem os quais não é possível responsabilizar alguém.
Mediante análise das provas, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço educacional prestado pela requerida, uma vez que a impossibilidade de colação de grau decorreu exclusivamente da conduta do autor, que não apresentou documentação imprescindível dentro do prazo estabelecido.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
No presente caso, a partir da análise probatória, restou demonstrado que a instituição de ensino cumpriu com os procedimentos regulares e notificou o autor sobre suas pendências documentais, com antecedência à data da colação de grau, de modo que eventuais transtornos experimentados pelo requerente derivam de sua própria negligência na regularização de sua situação acadêmica.
Embora o autor, em tese, pudesse obter uma melhor classificação no processo seletivo do IASES, caso tivesse colado grau na data prevista, fato é que, conforme bem sustentado em defesa, o concurso público era destinado a cadastros de reserva, sem número de vagas ou garantia de convocação, evidenciando, portanto, uma mera expectativa de direito daquele que prestou o exame.
Ademais, mesmo que o autor lograsse êxito em uma melhor classificação no certame, em virtude de ter colado grau, ainda assim não estaria classificado dentro de um eventual número de vagas, considerando sua posição para além do 200º lugar, inexistindo, por isso mesmo, direito subjetivo à nomeação.
Assim, para fins de indenização por dano moral, não há como aplicar a teoria da perda de uma chance ao caso concreto, posto não guardar relação lógica-jurídica de incidência, sob pena de aplicação indevida e desvirtuamento finalístico.
Ademais, o atraso na colação de grau decorreu da própria conduta do requerente.
Ainda que houvesse, em tese, eventual falha da Instituição de ensino na questão referente à “reprovação do aluno”, mesmo assim o autor não colaria grau, em virtude da ausência de entrega de documentação exigida pela faculdade, tal como, por exemplo, o certificado de conclusão de ensino médio.
Registre-se que, em réplica (id 53718661), o requerente argumentou que “toda documentação foi devidamente enviada pelo autor” (sic).
Ao deduzir tal afirmação, o autor atraiu para si o ônus da prova em comprovar que enviou à instituição os respectivos documentos, ônus em relação ao qual não se desincumbiu.
Para além disso, o autor não produziu contraprova capaz de ilidir aquelas juntadas pela requerida, em especial as notificações, cujo teor alertava o aluno sobre as documentações pendentes.
Desta maneira, em juízo de valoração probatória, reputo como legítimos os elementos de convicção apresentados pela ré.
Evidentemente, a atitude do autor rompeu o nexo causal entre a suposta conduta ilícita da ré e o resultado danoso, impondo-se concluir que, no caso concreto, o atraso na colação de grau e a impossibilidade de obter melhor classificação no concurso são fatores que, por si só, não tiveram aptidão para ensejar a reparação por dano moral, pois decorrentes da própria conduta do aluno, que contribuiu preponderantemente para os dissabores que enfrentou.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5007570-80.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
24/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*42-33 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 04:03
Decorrido prazo de KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão - Intimação.
-
04/09/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004263-75.2025.8.08.0014
Fernando Maximiliano Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Kleber Corteletti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 12:55
Processo nº 0000096-78.2022.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Cezar Pereira Matias
Advogado: Bruna Victor Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 0001377-63.2021.8.08.0004
Karpegiane Ernesto Francisco
Adria Ernesto Francisco
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2023 00:00
Processo nº 5000184-95.2021.8.08.0013
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
R Toneto - ME
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 17:36
Processo nº 5004058-75.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Denise Gabriela de Fatima Costa e Silva ...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 19:32