TJES - 0001377-63.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KARPEGIANE ERNESTO FRANCISCO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIA ERNESTO FRANCISCO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:08
Juntada de Edital - Intimação
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001377-63.2021.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO INTERESSADO: KARPEGIANE ERNESTO FRANCISCO REQUERIDO: ADRIA ERNESTO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO, em favor de sua irmã ADRIA ERNESTO FRANCISCO, ora interditanda, devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que a Interditanda encontra-se acometida de retardo mental grave e epilepsia, de patologia CID: F72 | CID: G40.
Afirma que dispõe aos cuidados de sua irmã, ora requerida, auxiliando nos cuidados quanto à administração e subsistência, além de gerir suas atividades diárias.
Alega, ainda, que quem exercia os cuidados para com a requerida, ora interditanda, era a sua genitora.
Contudo, a mesma sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e encontrava-se em estado grava, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em sede de liminar, foi proferida decisão, a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a responder pelos interesses da requerida, até a elucidação final da demanda, com o respectivo Termo de compromisso provisório expedido. Às fls.19/30 foi formulado pedido de Substituição de Curatela, por KARPEGIANE ERNESTO FRANCISCO, também, irmão da requerente e da requerida, alegando em síntese, que a requerente estava agindo de má-fé, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade com a requerida, ora interditanda, sendo seu interesse apenas financeiros, não proporcionando a curatelada todo amor, carinho e necessidades que ela merece.
Relatório Psicossocial junto às fls.62/70.
Audiência de entrevista realizada, na qual foi determinada a realização de perícia, com a apresentação dos quesitos.
Perícia realizada, conforme laudo juntado ao ID.35530899, no qual afirma que a Interditanda é portadora de Autismo Grave + Deficiência Intelectual Moderada, de patologia CID 10 F 84 + F 72 e de caráter irreversível e permanente, o que a impede de expressar sua vontade e gerir sua vida civil e possui incapacidade total, sendo evidente, a sua total incapacidade para gerir qualquer aspecto de sua vida.
Contestação apresentada, através de Curador Especial nomeado, ao ID.42269110, pela qual concordou com a procedência do pedido Inicial.
O Requerente, através de seu patrono, manifestou-se favoravelmente ao Laudo apresentado.
O Ministério Público manifestou-se para que seja julgado procedente o pedido, sendo decretada, por sentença, a interdição da Requerida, sendo declarada como pessoa relativamente incapaz, nomeando-se ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO como curadora da interditanda ADRIA ERNESTO FRANCISCO. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
Alega a Requerente, que a Requerida, sua irmã, não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sendo diagnosticada como portadora de Autismo Grave + Deficiência Intelectual Moderada, de patologia CID 10 F 84 + F 72, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
A incapacidade está presente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados aos autos, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade, enfermidade que torna a indivídua incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o caráter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que A interditando, por ser diagnosticado com Autismo Grave + Deficiência Intelectual Moderada, de patologia CID 10 F 84 + F 72, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
Quanto à legitimidade do requerente para promover a ação de interdição, prevê o art.747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Não obstante ao pedido de Substituição de Curatela, por KARPEGIANE ERNESTO FRANCISCO, extrai-se do relatório psicossocial que a Requerente já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados à incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito.
Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeada como curadora, para os fins de direito.
Inclusive, ao ID.56354562, o terceiro interessado KARPEGIANE ERNESTO FRANCISCO, concordou com a nomeação da requerente ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO como curadora da interditanda ADRIA ERNESTO FRANCISCO, ressalvado o direito de exercer a visitação de forma livre.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de ADRIA ERNESTO FRANCISCO, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curadora a sua irmã ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, que deverá, ainda, prestar o compromisso legal.
Fixo a visitação de forma livre, devendo ser respeitada a rotina da interditanda, com prévio contato com a Curadora nomeada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Entendo por concluído o trabalho pericial, razão pela qual, em observância ao grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.250,00.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
O cartório deverá informar o valor exato dos honorários, e instruir o ofício com as cópias e documentos necessários indicados na Ordem de Serviço supramencionada.
Certifique-se se o perito já fez a juntada dos documentos especificados na ordem de serviço.
Caso não tenha feito, intimá-lo para tal desiderato.
Deverá a serventia diligenciar para solicitar autorização de pagamento dos honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do curador especial nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, que deve exercer a curadoria especial, segundo art. 72, parágrafo único do CPC.
Fixo, assim, de forma analógica ao Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, fixo honorários ao curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais).
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral dessa Comarca para os fins de direito, nos termos do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal.
E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora..
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
25/04/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:55
Julgado procedente o pedido de ANDRESSA ERNESTO FRANCISCO - CPF: *39.***.*04-27 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:15
Audiência Preliminar cancelada para 19/11/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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26/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/08/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:42
Audiência Preliminar designada para 19/11/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIA ERNESTO FRANCISCO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:58
Audiência Preliminar cancelada para 06/05/2024 13:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:56
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:22
Audiência Preliminar designada para 06/05/2024 13:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/04/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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