TJES - 5014464-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5014464-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NICOLAU Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO - DJEN (PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES NICOLAU em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5014464-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NICOLAU REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA: 3) CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e do teor desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES NICOLAU contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora sustenta que é pessoa idosa, com setenta e três anos de idade e é beneficiária do plano de saúde da ré desde 1994, tendo cobertura específica para procedimentos cardíacos.
Discorre que em 24/05/2016, o requerente foi submetido ao implante de marca-passo dupla-câmera para tratamento de Bloqueio Atrioventricular Total (BAVT), procedimento este devidamente coberto pela requerida.
Aduz que, conforme avaliação técnica realizada em 28/02/2025, o requerente apresenta atualmente sinais de desgaste da bateria do gerador (com estimativa de duração de 5,9 meses), o qual compromete o funcionamento adequado do dispositivo.
Argumenta que, diante dessa situação, no dia 19/03/2025, o médico assistente prescreveu a troca do gerador de marcapasso dupla-câmara e implante de novo eletrodo ventricular, mas a requerida negou a solicitação.
Em razão disso, requer (ID 67506521, p. 17): a) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a REQUERIDA autorize e custeie imediatamente o procedimento de TROCA DO GERADOR DE MARCAPASSO DUPLA-CÂMARA E IMPLANTE DE NOVO ELETRODO VENTRICULAR3 , conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos, e o perigo de dano no risco de agravamento do seu quadro de saúde.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, registro que o autor colacionou os seguintes documentos aos autos, a saber, i) contrato (ID 67506534); ii) avaliação técnica (ID 67506535); iii) Relatório médico (ID 67506538); iv) solicitação para realizamento do procedimento (ID 67506539); e v) Negativa da ré (ID 67506541).
Após detida análise dos autos, vislumbro que segundo a avaliação técnica do médico assistente (ID 67506535), há um desgaste na bateria do marcapasso do requerente e um ruído baixo de sensibilidade no eletrodo ventricular, os quais comprometem o bom funcionamento do aparelho.
Nesse sentido, e conforme relatório médico (ID 67506538) faz se necessário a troca do gerador do marcapasso e o implante de novo eletrodo ventricular.
A imprescindibilidade da troca do equipamento, consubstanciada na previsão contratual de custeio de doenças cardíacas e de implantação de marcapasso artificial, quando a equipe cirúrgica indique a necessidade absoluta da prótese mecânica (ID 67506534, p. 7 e 8, itens 2-4), vai de encontro com a negativa da requerida, a qual se fundamenta no fato do plano do demandante não ser regulamentado pela lei do planos de saúde e da não previsão de fornecimento de marcapasso artificial.
Dessarte, a negativa da requerida aparentemente não se mostra legítima, uma vez que registro ser de responsabilidade dos planos de saúde o fornecimento dos tratamentos recomendados pelo médico assistente, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente.
Corroborando o parágrafo alhures, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA.
DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. 3.
A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.
A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.903.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Desse modo, e ante a previsão contratual de cobertura de doenças cardíacas, vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo que a demora na realização do procedimento poderá ensejar o agravamento do seu quadro de saúde, vez que o seu marcapasso está com o funcionamento comprometido.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à/ao autorização/custeio do procedimento, conforme relatório médico ID 67506538 e solicitação médica ID 67506539, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67506521 Petição Inicial Petição Inicial 25042217160470300000059932735 67506522 Doc 01 - Carteirinha UNIMED verso Documento de Identificação 25042217160506600000059932736 67506523 Doc 01 - Carteirinha UNIMED Documento de Identificação 25042217160528900000059932737 67506525 Doc 01 - comprovante de residencia Documento de comprovação 25042217160563200000059932739 67506526 Doc 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 25042217160589700000059932740 67506528 Doc 01 - ID frente Documento de Identificação 25042217160611600000059932742 67506529 Doc 01 - ID VERSO Documento de Identificação 25042217160637600000059932743 67506531 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042217160657500000059932745 67506534 Doc 02 - Contrato Documento de comprovação 25042217160680300000059932748 67506535 Doc 03 - Avaliação técnica Documento de comprovação 25042217160712100000059932749 67506538 Doc 04 - Relatório médico Documento de comprovação 25042217160740200000059932752 67506539 Doc 05 - Solicitação para Unimed Documento de comprovação 25042217160767600000059932753 67506541 Doc 06 - Negativa Unimed Documento de comprovação 25042217160790000000059932755 67506542 Doc 07 - Liminar Documento de comprovação 25042217160805400000059933956 67506543 Doc 08 - Guia de Custas Documento de comprovação 25042217160822200000059933957 67506546 Doc 09 - Comprovante Documento de comprovação 25042217160843200000059933960 67548976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312375744600000059971963 -
25/04/2025 19:07
Juntada de
-
25/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 18:18
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002561-36.2021.8.08.0014
Luciana Rosa Buzetti Valente
Banco Bmg SA
Advogado: Delzi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2021 08:26
Processo nº 5001570-26.2024.8.08.0056
Vlf Supermercado LTDA
Rafaela Dietrich Gomes
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 09:47
Processo nº 5013503-58.2025.8.08.0024
Danilo Oliveira de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Neliza Sirtoli Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 19:39
Processo nº 5028299-16.2024.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Monto Industrial LTDA
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 14:43
Processo nº 5031570-72.2024.8.08.0035
Scarlat Dias Rocha
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Rafael Jorge Schaeffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 18:57