TJES - 5028299-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028299-16.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MONTO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA DA SILVA BARRETO - SP462349 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Farloc Comercio e Serviços Ltda em face de Monto Industrial Ltda.
As partes apresentaram termo de acordo entabulado e requereram a sua homologação com a suspensão do feito (id. 65399708).
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida, exceto no que tange à suspensão, haja vista a natureza da ação não ser executiva.
Além disso, a homologação impõe a extinção do feito na forma do art. 487, inc.
III do CPC.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado.
Na forma do art. 90 §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:24
Homologada a Transação
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24/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO BATTISTE GOMES em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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13/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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