TJES - 5013851-43.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013851-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Requerido(s): Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, - de 2202 a 6790 - lado par, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81260-000 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, onde são partes SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - CPF: *79.***.*77-91 (REQUERENTE) e ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0040-31 (REQUERIDO), em razão dos danos materiais e morais sofridos após a substituição de uma geladeira defeituosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 5043163-98.2024.8.08.0035.
Na ocasião da retirada do eletrodoméstico antigo e instalação do novo, os funcionários da requerida, ao arrastarem os produtos sem os devidos cuidados, danificaram o piso da residência do autor com arranhões profundos.
Apesar da promessa de envio de técnico para avaliação e conserto do dano, nenhuma providência foi tomada.
Diante disso, o autor realizou orçamento para reparo no valor de R$5.841,00, o qual juntou aos autos, além de relatar o transtorno gerado pelo descaso da empresa e a perda do tempo útil tentando resolver o problema administrativamente.
O autor requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa requerida seja compelida a realizar o reparo do piso danificado, ou a substituí-lo por material similar ou superior, ou ainda a pagar o valor do orçamento realizado.
No mérito, pleiteia a condenação da requerida à reparação do dano material de R$5.841,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID67385451) É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem, para concessão da liminar pleiteada, necessária se faz a análise da presença dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300, do CPC.
São eles: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3°).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Nesse trilhar, tenho que não se encontram presentes tais requisitos.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela antecipada, pois é necessário dilação probatória para analisar o caso.
No mais, a contemplação de indenização é matéria típica de mérito e deve observar o devido processo legal.
Do mesmo modo, inexistem evidências de que a parte autora está sujeita a sofrer danos de caráter irreversível ou demasiadamente gravoso caso a pretensão seja apreciada por este juízo após a devida instrução probatória.
Notadamente, não está atendido requisito essencial ao deferimento de medida liminar: periculum in mora.
Destarte, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, até que melhor cognição me venha.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 20/10/2025 Hora: 16:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que não concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041713461267400000059828243 CNH Digital sedno Documento de Identificação 25041713461289900000059828859 comprovante de residência Documento de Identificação 25041713461311300000059828860 DataGED_ Certidão Negativa OAB_ES Documento de Identificação 25041713461329300000059828861 ACORDO Documento de comprovação 25041713461344400000059828858 Sentença (29) Documento de comprovação 25041713461360500000059828865 fotos do piso Documento de comprovação 25041713461368900000059828862 OR 1702 - Alexandre - Revitalizacao de Vinilico Documento de comprovação 25041713461390500000059828863 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212381581400000059886414 VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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