TJES - 5014096-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/06/2025 20:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 5014096-60.2024.8.08.0012 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO, ausente.
Advogada: DRA.
LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA - OAB/PR – 119.256, ausente.
Advogado: DR.
EDUARDO SANTOS HERNANDES - OAB/PR – 46.530, ausente.
Advogado: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - OAB/PR – 94.549, ausente.
Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ausente.
Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR – 45.445, ausente.
Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ausente.
Advogado: ADRIANO FRISSO RABELO - OAB/ES – 6.944, ausente.
Requerido: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., por sua preposta Dra.
MARIA KAROLAYNE DE LIMA ALVES, CPF *70.***.*66-56, presente.
Advogada: DRA.
LETICIA VILA REAL – OAB/ES 25.462, presente.
Requerido: BANCO BMG SA, por sua preposta Dra.
MARIA KAROLAYNE DE LIMA ALVES, CPF *70.***.*66-56, presente.
Advogada: DRA.
LETICIA VILA REAL – OAB/ES 25.462, presente.
Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ausente.
Requerido: NU PAGAMENTOS S.A., ausente.
Advogado: FABIO RIVELLI – OAB/ES – 23.167, ausente.
Requerido: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ausente.
Advogado: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP – 188.483, ausente.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP – 221.386, ausente.
Advogado: PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP- 336.353, ausente.
Data: 03/06/2025 Horário: 14h00 Nesta Cidade e Comarca de Cariacica, Estado do Espírito Santo, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, perante o Exmº Dr.
Felippe Monteiro Morgado Horta, Juiz de Direito.
Feito o pregão, consignada as presenças no cabeçalho acima.
Aberta a audiência, o MM Juiz determinou que se consignasse que não há conexão de internet no momento.
Aguardou-se até às 14h20, mas a conexão não se reestabeleceu.
Deste modo, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando a impossibilidade de realização do ato nesta oportunidade, redesigno a audiência para o dia 17/06/2025, às 14h30, ficando os presentes intimados.
Intimem-se os demais pelo DJEN.
Diligencie-se.”.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, o qual, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado apenas pelo Magistrado por se tratar de processo eletrônico.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
06/06/2025 13:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
04/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/06/2025 08:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014096-60.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Diante do requerimento formulado no ID 69586475, DEFIRO a realização de audiência na modalidade híbrida.
Informo, a seguir, os dados para acesso às audiências deste Juízo, via plataforma zoom: 1.1.
A audiência de videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM.
O acesso ao sistema se dá baixando o aplicativo Zoom, e todas as dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 1.2.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas a este juízo até o início da audiência, através do telefone (27) 3246-5645 e/ou e-mail: [email protected]. 1.3.
A sala de videoconferência criada no sistema Zoom deve ser acessada através do hiperlink: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4551174296? ou inserindo o ID 455 117 4296 e senha 32465647, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
02/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/05/2025 04:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
18/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014096-60.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e OUTROS, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) recebe mensalmente cerca de R$ 12.134,59 líquidos; b) realizou de boa-fé diversos empréstimos e acumulou diversas dívidas no cartão, que totalizam o montante de R$ 704.857,98; c) o valor do débito apenas quanto às dívidas consignadas compromete 549% de seus rendimentos mensais, de modo que já não são possíveis de serem pagas.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, sejam limitados os descontos a 30%, ou, subsidiariamente, a 35%, de seus rendimentos mensais, determinando a suspensão da exigibilidade dos demais valores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 46954619.
Despacho de ID 48858154 que determinou a intimação do requerente para que comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Contestação do Banco BMG S.A. no ID 49249470.
Petição do autor no ID 51178136, acostando documentos para demonstrar sua hipossuficiência.
Contestação da Crediativos Soluções Financeiras Ltda. no ID 56267179. É o relatório.
Decido.
A respeito do tema do superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor foi recentemente alterado pelas inovações introduzidas pela Lei n. 14.181/2021, visando garantir práticas de crédito responsáveis, promover a educação financeira e prevenir e tratar casos de superendividamento.
Entre as medidas adotadas, destaca-se o incentivo à conciliação e a preservação do mínimo existencial dos consumidores.
Com a inclusão do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a referida legislação passou a estabelecer que, a pedido do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar um processo de repactuação de dívidas, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado.
Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as condições originais das dívidas.
Com base nesse dispositivo, o requerente ajuizou a presente ação com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas com os requeridos, que comprometeriam sua subsistência, uma vez que seus rendimentos líquidos mensais somam cerca de R$ 12.134,59 (contracheque de ID 46954645), enquanto as dívidas consignadas chegam a 549% desse valor, conforme detalhado na inicial.
Nesse contexto que o requerente solicita liminarmente que a cobrança dos débitos fosse limitada a 30, ou 35%, de seus rendimentos líquidos mensais.
No entanto, ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente o contracheque apresentado no ID 46954645, verifico que mesmo com os descontos de diversos empréstimos pessoais e de mensalidade associativa, o requerente percebe valor líquido mensal de cerca de R$ 7.000,00.
Esse montante é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto pelo art. 3º, do Decreto n. 11.150/22, de modo que não vejo fundamento, nesse momento, para estabelecer a limitação dos descontos para 30 ou 35% do valor líquido.
Ora, a limitação dos descontos é uma medida aplicável quando há retenções automáticas na folha de pagamento, com o objetivo de proteger o devedor, evitando que a dedução de valores comprometa sua subsistência.
Esse é o entendimento do Eg.
TJES, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2.
No presente caso, a agravante pleiteia a limitação dos descontos a 20% de seus vencimentos líquidos, alegando comprometimento de mais de 100% de sua renda.
Contudo, não ocorrem descontos automáticos em sua folha de pagamento, o que afasta a possibilidade de limitação da cobrança pretendida. 3.
A limitação dos valores a serem pagos mensalmente pelos débitos contraídos dependerá de negociações entre as partes, quando a agravante poderá discutir eventuais excessos nas cobranças e repactuar suas dívidas, inclusive na audiência de conciliação designada pelo juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AI 5009924-14.2024.8.08.0000, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data: 11/12/2024) Dessa forma, como não há descontos automáticos, a limitação do valor a ser pago mensalmente pelas dívidas dependerá de negociações entre as partes, ocasião em que o requerente poderá discutir eventuais excessos nas cobranças e buscar a repactuação das dívidas, inclusive durante a audiência de conciliação designada pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Indefiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Isso porque, não restou demonstrada a existência de gastos extraordinários, decorrente de situação atípica, havendo na realidade dispêndios compatíveis com a renda percebida.
Ora, o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Tirando referidos empréstimos, tem-se que o autor recebe cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensalmente, o que rechaça a alegação de hipossuficiência.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/06/2025, às 14:00.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para que proceda com o pagamento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os requeridos para comparecimento na audiência designada, sob pena dos efeitos do §2º, do art. 104-A, do CDC.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/04/2025 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS JOSE SEIBERT LYRIO - CPF: *08.***.*64-93 (AUTOR).
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27/12/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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