TJES - 5000517-62.2021.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIALDO DOS REIS VENTURINI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNA LUISA LIMA MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000517-62.2021.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIALDO DOS REIS VENTURINI REQUERIDO: NATALINA DOS REIS VENTURINI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA LUISA LIMA MIRANDA - ES22365, GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES34830 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ELIALDO DOS REIS VENTURINI em desfavor de NATALINA DOS REIS VENTURINI, tendo por objeto, em sede de antecipação de tutela, que o(a) requerente seja nomeado(a) como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a).
Em síntese, aduz a autora que o(a) Interditando(a) é sua genitora, que necessita de cuidados especiais há aproximadamente 15 anos, tendo em vista o quadro de saúde da requerida após apresentar sintomas intensos de transtornos de ansiedade, que evoluiu para quadro diagnosticado como “DEPRESSÃO – CID F32 e SÍNDROME DO PÂNICO – CID F41.0”, passando a não sair de sua residência, sempre necessitando da ajuda de terceiros.
Por esse motivo, afirma que já existe procuração pública registrada em nome do requerente e de seu genitor, para que estes possam representá-la perante as repartições públicas e privadas no que for necessário, entretanto, como o genitor do requerente, cônjuge da requerida, já se encontra em idade avançada, resta somente ao autor o múnus.
Com a inicial (ID n° 7159551), vieram os documentos de ID n° 7160349 a 7160337.
Decisão de ID n° 7577744, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Audiência de entrevista realizada no ID n° 9869971.
Apresentada contestação por negativa geral no ID n° 12219382.
Petitório de ID n° 9725606, atravessado pelo requerente, informando que a requerida se recusou a sair de casa, motivo pelo qual não compareceu na perícia agendada nos autos, requerendo assim, que seja agendada nova data para realização de perícia.
Renuncia da causídica da requerida no ID n° 47509311.
Petitório de ID n° 53347165, requerendo o deferimento dos quesitos apresentados a serem respondidos pela perita nomeada.
Laudo pericial acostado no ID n° 61489695.
No ID n° 62441904, o requerente requer que a demanda seja julgada totalmente procedente para decretar a interdição da requerida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil, o qual abarcou as regras, antes também definidas pelo Código Civil Brasileiro, relativas à legitimidade ativa para requerer a curatela, estabelece, no inciso II, que os parentes possuem legitimidade para tanto.
In casu, está patente a legitimidade ativa, porquanto as autoras são irmãs do interditando, cabendo-lhe, portanto, o dever/direito de exercer o múnus da curadoria.
O estado mental da requerida foi confirmado pela prova pericial e demais documentos acostados aos autos, sendo necessário aceitar as conclusões da perita, pois, embora não estando o juiz adstrito ao laudo, não pode desprezá-lo desde que este se apresente convincente, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “…inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo, proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia” (apud José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. 10, p. 273).
O laudo pericial realizado em relação a interditanda atesta que ela sofre de depressão, síndrome do pânico, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, acarretando sua condição de incapaz para gerir sua própria pessoa e bens, pois possui medo excessivo de sair da própria casa.
Como se vê, o atual estado de saúde da interditanda torna-a dependente de acompanhamento constante de terceira pessoa para qualquer ato que pratique, não sendo, por conseguinte, o caso de se especificar, segundo norma contida no art. 753, § 2º, do CPC, os atos para os quais é necessária a curatela, conquanto se deva limitar, conforme previsto no art. 755, I, do mencionado Código, a atuação do curador em razão da regra legal vigente.
Lição idêntica extrai-se do julgado que se transcreve: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA EM FACE DA IRMÃ.
ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA É PORTADORA DE RETARDO MENTAL, ESTANDO INCAPAZ DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
Aduz que a requerida precisa de um benefício justo para sua subsistência.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelação do ministério público.
Requer a extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a requerida não tem bens e não incide a hipótese do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Sentença que merece parcial reforma.
Curatela que passou a ser medida extraordinária, voltada para a prática de atos da natureza patrimonial e negocial.
Estatuto da pessoa com deficiência que revogou o art. 3º do Código Civil, trazendo novos conceitos sobre a capacidade civil.
Laudo pericial que atestou a incapacidade da requerida para os atos da vida civil.
Autora que precisa de procuração da requerida para requerer benefício previdenciário.
Necessidade da curatela baseada no art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Curatela que deve ficar limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do estatuto, e atendendo ao art. 755 do CPC.
Provimento parcial da apelação. “Ação de interdição” ajuizada em face da irmã.
Alega a autora que a requerida sofre de doença mental que a torna incapaz para os atos da vida civil.
Aduz que a irmã não recebe benefício previdenciário e necessita dele para sobreviver com dignidade, porém não consegue obter procuração.
Requer sua nomeação como curadora.
Sentença julgando procedente o pedido.
Apelação do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro.
Requer a cassação da sentença e a extinção do feito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC, sob a consideração de que a requerida não tem bens e a curatela se destina apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Sentença que merece parcial reforma.
O estatuto da pessoa com deficiência modificou a redação original do art. 3º do Código Civil de 2002, excluindo a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, na medida em que os art. 6º e 84 do diploma legal registram que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o estatuto traduziu uma verdadeira conquista social ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa em diversos níveis.
O artigo 85 do estatuto prevê a possibilidade de nomeação de curador de forma extraordinária, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando que a medida não se estende ao direito do curatelado ao próprio corpo à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Assim sendo, a curatela se reveste de nova roupagem, ou seja, limita-se aos atos patrimoniais e negociais e não enseja e nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado.
A pessoa com deficiência.
Aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do estatuto.
Não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada e a curatela.
A pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
No caso, a autora salientou que a interditanda não possui bem imóvel e “não recebe nenhum benefício previdenciário e também não possui conta bancária.”.
Acrescentou que a requerida depende de um "… Benefício justo para ter o mínimo de dignidade. “E que não logrou conseguir cartório que lavrasse procuração.
A sentença não se olvidou da revogação do art. 3º do Código Civil com o advento do estatuto da pessoa com deficiência, levando em consideração primordialmente a conclusão do expert e o fato de a requerida sequer ter condição de outorgar uma procuração, premissa básica para que se habilitasse ao recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS.
Desta forma, embora a requerida não possua bens, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora na demanda, eis que se depreende o interesse em requerer benefício previdenciário.
Não se ignora que o INSS não pode exigir a apresentação do termo de curatela, de acordo com o disposto no art. 110 – A da Lei n. º 8.213/91.
Entretanto, é preciso considerar que o benefício deve ser requerido junto ao INSS segundo as regras previstas no Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
Neste sentido, rege o art. 9º do citado Decreto a necessidade de ”declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor”.
Assim, diante de sua deficiência, tanto para requerer como para receber o benefício previdenciário, a requerida teria que se fazer representar perante o INSS através de um procurador; o que não seria possível sem a curatela, em decorrência da sua impossibilidade de praticar atos da vida civil.
A conclusão lógica a que se chega é que é preciso fazer adequações à hermenêutica jurídica, tendo a sentença, prudentemente, observado a exegese do art. 84, § 1º, do estatuto da pessoa com deficiência.
Nessa seara, embora a medida de interdição seja extraordinária, neste caso tem como escopo garantir a própria subsistência da interditanda, facilitando a obtenção do aludido benefício.
Ademais, no caso de eventual obtenção do benefício, a interditanda precisará de auxílio com a administração dos seus rendimentos, que se reveste em caráter negocial.
Insta salientar que o art. 755, I, do CPC/2015, determina que a sentença que decretar a interdição deverá fixar “os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”.
Restou evidenciado o interesse processual da autora, e, por conseguinte, revela-se adequado o deferimento da interdição da requerida, “limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15”, em atenção ao teor dos incisos I e II do art. 755 do CPC.
Cuida-se de solução que protege a curatelada e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade, conforme determinação expressa do art. 85, parágrafos 1º e 2ª do estatuto da pessoa com deficiência.
Precedentes desta corte.
Provimento parcial da apelação para acrescentar que a curatela deve se ater aos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. (TJRJ; APL 0000385-09.2014.8.19.0080; Italva; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/11/2018; Pág. 509).
Concernente à pretensão para que se nomeie o requerente para exercer o múnus de curador, encontra-se amparada no art. 755 do CPC, que assim preceitua: Art. 755 – Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
As provas trazidas aos autos, não questionadas por quem quer que seja, atestam que quem melhor pode atender aos interesses da curatelanda é seu filho, Sr.
ELIALDO DOS REIS VENTURINI.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NATALINA DOS REIS VENTURINI, já qualificado, DECLARANDO-O(A) incapaz de exercer, sem assistência de curador, todos os atos relativos a patrimônio e negócios, bem como à administração dos interesses inerentes à sobrevivência, saúde e bem-estar, nos termos do art. 755 do CPC e da Lei nº 13.146/2015, respeitando, caso haja demonstração de discernimento, outras limitações, nos termos do inciso I do dispositivo antes mencionado.
Com base no art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, III, do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente, Sr.
ELIALDO DOS REIS VENTURINI, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, ficando desde já dispensada de especialização em hipoteca legal, visto a interdita não possuir bens.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do atual Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, assim como nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, remeta-se a presente sentença ao Cartório do Registro Civil da sede desta Comarca para que se proceda ao devido Registro no Livro "E", após, cumpram-se as demais exigências do mencionado dispositivo legal.
Deverá a Srª Oficiala do Registro Civil comunicar à Juíza desta Vara, em 48 (quarenta e oito) horas, o registro da sentença para os fins do parágrafo único do art. 93 da Lei nº 6.015/73, bem como cumprir o art. 106, sob as penas do art. 108, ambos da referida lei.
Registrada a sentença no Cartório do Registro Civil, lavre-se o Termo de Curatela. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia, a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento do benefício concedido no ID n° 7577744.
No que concerne à nomeação de causídico para defender os interesses das partes, em atendimento à norma contida no art. 752, § 2º, do CPC, ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao advogado dativo nomeado ID n° 11026269, Dra.
LARA ALTOÉ PEREIRA LEITE, OAB/ES 33.134, e de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao advogado(a) dativo(a), nomeado(a) na assentada de ID n° 52262401, Dr(ª).
DANIEL JÚNIOR GONÇALVES MOTA, OAB/ES 34.830, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
OFICIE-SE no que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e atendidos os comandos desta sentença, bem como procedidas as baixas devidas, arquivem-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
25/04/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:35
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de ELIALDO DOS REIS VENTURINI - CPF: *78.***.*12-82 (REQUERENTE).
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21/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 21:49
Juntada de
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18/12/2024 09:46
Decorrido prazo de NATALINA DOS REIS VENTURINI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:52
Juntada de
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24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Juntada de
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17/10/2024 16:28
Juntada de
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08/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:04
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:44
Expedição de Promoção.
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 21:12
Juntada de
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10/01/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 16:10
Juntada de
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23/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 17:51
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:41
Juntada de
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18/12/2022 21:02
Juntada de
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16/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 18:06
Decorrido prazo de BRUNA LUISA LIMA MIRANDA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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27/10/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 17:12
Juntada de
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29/08/2022 22:52
Juntada de
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29/08/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:42
Juntada de
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29/04/2022 19:27
Expedição de Ofício.
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21/02/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 14:29
Juntada de
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13/12/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:50
Juntada de
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17/11/2021 13:02
Decorrido prazo de BRUNA LUISA LIMA MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:39
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 20/10/2021 09:30 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
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20/10/2021 11:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 21:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:39
Juntada de
-
01/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 13:27
Decorrido prazo de BRUNA LUISA LIMA MIRANDA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2021 19:08
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2021 08:51
Audiência Depoimento Pessoal designada para 20/10/2021 09:30 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
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30/06/2021 21:13
Processo Inspecionado
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30/06/2021 21:13
Não Concedida a Medida Liminar ELIALDO DOS REIS VENTURINI - CPF: *78.***.*12-82 (REQUERENTE).
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11/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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