TJES - 0023890-97.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 356 DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de 356 DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0023890-97.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A EXECUTADO: 356 DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DESPACHO / MANDADO / CARTA Analiso o requerimento de “alvará”, formulado pela parte autora em sua última petição (ID55658548), o qual, como se verá, não pode ser deferido.
E isso porque: 1. ao contrário do que afirma a exequente/credora, a circunstância de ainda não existir “coisa julgada” (a res judicata pro vertate habetur) sobre a “improcedência” dos embargos (como é o caso, onde ainda não foi julgada a apelação), tal circunstância, dizia, impede, sim, a liberação do valor penhorado em favor do credor, ao menos sem algo como uma “caução” ou “contragarantia”.
E esse entendimento, que estou a adotar, é extraído também da própria ementa colacionada na petição em apreço (op.cit., pag.2, primeira ementa).
Nota-se que, naquele julgamento, o TJMS ponderou que “Ademais, considerando que o exequente é instituição financeira de grande porte, não se verifica risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que torne temerária ou não recomendável a autorização de levantamento dos valores penhorados – que, inclusive, correspondem a parcela ínfima do valor executado” Ora, ambas essas premissas – que levaram, ali, à conclusão sobre a possibilidade do levantamento -, a saber, (a) credor instituição financeira de grande porte e (b) valores que correspondem a parcela ínfima do valor executado, essas duas premissas, estava a dizer, “não” estão presentes no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento em apreço.
Intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. #{dataAtual} #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21491602 Petição Inicial Petição Inicial 23020819181484600000020646503 28534692 DECISÃO AI - RECEBIDA POR MALOTE Certidão - Juntada 23072515485287800000027360372 28626226 Petição (outras) Petição (outras) 23072710273343900000027447706 28530327 Certidão Certidão 23072812361905700000027355968 33933666 Despacho Despacho 23111613131738100000032465721 36579337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011718001480800000034972208 37097433 Petição (outras) Petição (outras) 24012615421593000000035459278 37097434 2.1 Íntegra Processo 0050623-59.2023.8.26.0100 Documento de comprovação 24012615421623800000035459279 40255208 Despacho Despacho 24032217252723800000038413830 40349557 Ofício Ofício 24032613481733700000038502318 40408101 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO POR MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24032615411379100000038558519 54731200 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111416353816600000051870806 55658548 Petição (outras) Petição (outras) 24120215493244600000052732639 55659173 2.1 Comprovante de Transferência - Conta Judicial Documento de comprovação 24120215493266500000052733613 55659175 2.2 Substabelecimento - Guilherme x APD Documento de comprovação 24120215493279300000052733615 -
23/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:05
Apensado ao processo 0007648-29.2020.8.08.0035
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28/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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