TJES - 5003131-32.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JACINTO CARLOS SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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30/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003131-32.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO CARLOS SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Jacinto Carlos Souza em face de Banco BMG S/A, em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Afirma que buscava contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo certo de quitação, mas foi induzido a erro pela instituição financeira, que, sem o devido esclarecimento, inseriu-o em contrato mais oneroso, sem previsão de término, agravado pela ausência de desbloqueio e utilização do cartão, bem como pela falta de recebimento das faturas mensais, mantendo-se o endividamento indefinidamente.
Requereu a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
O Banco BMG, em contestação, defende a regularidade da contratação, juntando documentos contratuais, comprovantes de TED e faturas, sustentando que o autor recebeu valores via TED, o que indicaria ciência da operação.
Suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, carência de ação, prescrição, irregularidade de representação, bem como litigância de má-fé, alegando que o patrono da parte autora atua de modo reiterado em demandas semelhantes, sem apresentar documentos imprescindíveis (como extratos bancários) e sem prévia tentativa administrativa de solução do conflito.
Em réplica, o autor rebateu todas as preliminares e impugnou os documentos apresentados, reiterando os vícios do contrato e a configuração de dano moral in re ipsa, reafirmando seu direito à inversão do ônus da prova. 2.Enfrentamento das preliminares, prejudiciais e impugnações 2.1 Inépcia da inicial A inicial expõe de modo suficiente e inteligível os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, descrevendo com clareza a modalidade contratual impugnada, valores questionados e fundamentos de direito, com documentos mínimos aptos à formação do contraditório.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Falta de interesse de agir e carência da ação Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual se caracteriza pela presença, no caso concreto, dos requisitos de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, de modo que, estando configurada a resistência da parte ré e havendo risco de lesão continuada ao direito alegado, resta plenamente justificada a atuação do Poder Judiciário.
No presente caso, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter contratado conscientemente a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), sendo induzida ao erro pela conduta da ré, que, segundo afirma, desvirtuou a modalidade contratual pretendida, razão pela qual busca judicialmente a cessação dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e reparação moral.
Assim, a necessidade da intervenção judicial é evidente, tendo em vista que o autor sustenta lesão patrimonial e moral em curso, com impactos em sua dignidade e subsistência, diante da natureza alimentar dos proventos atingidos, configurando-se o interesse de agir, uma vez que apenas a tutela jurisdicional é apta a suspender os descontos e restaurar a integridade de sua esfera patrimonial e extrapatrimonial.
A alegação da ré de que o autor não buscou a via administrativa antes do ajuizamento da demanda não prospera, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não exige a exaustão da via administrativa ou a demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em relações de consumo, em que a hipervulnerabilidade do consumidor e a natureza de adesão dos contratos tornam essa exigência desproporcional e incompatível com o sistema protetivo consumerista.
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, tampouco em carência da ação, devendo as preliminares serem rejeitadas integralmente. 2.3 Prescrição A controvérsia trazida aos autos versa sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja natureza jurídica insere-se no âmbito das relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Não obstante, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual há uma obrigação periódica de fazer ou não fazer (no caso, descontos mensais sobre proventos previdenciários do autor).
Em situações dessa natureza, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, diante da característica de prestações periódicas, a prescrição incide de forma renovável a cada desconto realizado, ou seja, o prazo prescricional reinicia-se a partir de cada parcela descontada, não sendo possível considerar o contrato em si como ato único gerador de efeitos exauridos em momento pretérito, mas, sim, como relação continuada que se protrai no tempo.
Assim, cada parcela descontada no benefício do autor configura fato gerador autônomo, com prazo prescricional individualizado e contado de forma independente, não havendo que se falar em prescrição total do direito de ação, mas tão somente em eventual prescrição parcial de parcelas eventualmente descontadas há mais de cinco anos da propositura da ação.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 18/03/2025, razão pela qual as parcelas descontadas a partir de março de 2020 encontram-se, de plano, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável às relações de consumo, não havendo prescrição a ser acolhida neste momento processual, ressalvando-se, oportunamente, em liquidação, eventual exclusão de parcelas anteriores, caso comprovada sua efetivação em período superior ao quinquênio.
Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. 2.4 Irregularidade de representação Conforme se extrai dos autos, foi acostada procuração outorgada pela parte autora ao advogado regularmente constituído, contendo cláusula ad judicia geral, em conformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes amplos para representação em juízo, inclusive para a propositura da presente demanda.
Nos termos do referido dispositivo legal, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais ordinários, sendo dispensável cláusula específica, exceto para os casos elencados expressamente no art. 105 do CPC, o que não é o caso dos autos.
A alegação de que a procuração seria "genérica", "antiga" ou "utilizada em diversas demandas semelhantes", como aponta a parte ré, não tem o condão de invalidar o mandato, porquanto inexiste exigência legal de que a procuração seja contemporânea à propositura da ação ou que se destine de maneira exclusiva a uma única demanda, bastando que esteja válida e confira ao patrono poderes para representar a parte em juízo, como ocorre no presente caso.
Inclusive, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a procuração com cláusula ad judicia possui prazo indeterminado, salvo disposição expressa em sentido contrário, inexistindo necessidade de renovação ou ratificação, tampouco obrigatoriedade de data coincidente com o ajuizamento da ação.
Nessa linha, destaca-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL - DEFERIMENTO - NÃO MANIFESTAÇÃO DO EXPERT - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA - BOA-FÉ PROCESSUAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - ACOLHIMENTO - PROCESSO ANULADO EM PARTE.- A ausência de data na procuração outorgada ao advogado, com cláusula ad judicia, não inquina o documento, notadamente porque não tem prazo de validade, tendo o causídico, ademais, representado regularmente o seu constituinte, que em momento algum se opôs, desconstituindo-o, nos termos do artigo 682, inciso I, do Código Civil.- Para que se configure o cerceamento de defesa deve haver prejuízo caracterizador de infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.- Não tendo sido apresentadas, pelo perito, as justificativas que embasaram sua conclusão acerca da lesão verificada no periciado e, ainda, sobrevindo sentença, sem a solução da questão, fica evidente o cerceio de defesa.- O atual Código de Processual Civil, segundo os artigos 9.º e 10, consagrou, em seu texto, os Princípios do Contraditório e da Vedação da Decisão-surpresa, fomentando o diálogo entre os sujeitos processuais, balizado pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.591583-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021)(original sem grifo) Ademais, o instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, IV, do CPC, não cabendo à parte adversa suscitar, sem elementos concretos e comprobatórios, dúvidas quanto à validade do instrumento de representação regularmente juntado aos autos, sob pena de indevida inversão do ônus da prova, mormente em processos de massa envolvendo contratos bancários, nos quais a prática de utilização de procurações padronizadas e em larga escala é legítima e usual.
Por todo o exposto, não há qualquer vício formal ou material na representação processual da parte autora, motivo pelo qual rejeito, de plano, a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela parte ré. 2.5 Litigância de má-fé: Não vislumbro, ao menos nesta fase, elementos concretos que justifiquem o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor.
As alegações estão fundamentadas, com suporte documental mínimo.
A tese de atuação reiterada do advogado não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser suscitada em sede própria, caso entenda a parte ré. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se houve ou não contratação regular do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com consentimento válido e inequívoco da parte autora; b)Se o contrato apresentado possui vícios formais ou materiais que comprometam sua validade (ausência de assinatura, de testemunhas, informações claras sobre a modalidade contratada); c)Se houve desbloqueio, utilização do cartão ou envio regular das faturas; d)Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são lícitos e correspondem ao contrato efetivamente pactuado; e)Se há dano moral indenizável, bem como o valor devido; f)Se é devida a restituição dos valores descontados, e, sendo o caso, em que forma (simples ou em dobro). 4.Distribuição do ônus da prova À luz das peculiaridades do presente caso, especialmente considerando a natureza da relação jurídica travada entre as partes – relação de consumo envolvendo pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, com inequívoca disparidade técnica, econômica e informacional em relação à instituição financeira, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 20:21
Processo Inspecionado
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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13/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003131-32.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO CARLOS SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66716155.
LINHARES/ES, 23/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:09
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTO CARLOS SOUZA - CPF: *74.***.*31-91 (AUTOR).
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20/03/2025 18:30
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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