TJES - 5000435-71.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REQUERIDO) e LEONICE MARIA GUIDONI - CPF: *98.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
15/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-71.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE MARIA GUIDONI REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 68026081), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida nos autos apresenta vício, uma vez que este Juízo não teria observado a ausência de citação válida.
Ressalta que o ato citatório foi encaminhado a endereço diverso daquele constante no cadastro da Receita Federal.
Diante do exposto, requer o acolhimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONICE MARIA GUIDONI em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-71.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE MARIA GUIDONI REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de habilitações
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-71.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE MARIA GUIDONI REQUERIDO: BANCO MASTER S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONICE MARIA GUIDONI em desfavor de BANCO MASTER S/A., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Ausente questão preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC).
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos.
O caso vertente trata de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado.
As partes se encaixam perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor prescritas pelos arts. 2º e 3º do CDC, a atrair a incidência do diploma protetivo.
Os documentos acostados à exordial demonstram, de forma inequívoca, a averbação do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) contrato nº 801574738 no benefício previdenciário da parte autora, a pedido do banco requerido.
Ocorre que o consumidor alega desconhecer tal negócio jurídico, pelo que caberia ao demandado, a partir da inversão do ônus da prova, comprovar a existência das contratações e, pois, a legalidade das cobranças.
O próprio estado de revelia assumido pelo réu induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Aliada a tal presunção, não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da autora, de modo a se concluir pela inexistência de negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, pela obrigação do banco restituir os valores recebidos indevidamente.
Quanto à devolução dos valores descontados, O extrato de id 61458827 demonstra que as cobranças mensais tiveram início em 04/2023, sem qualquer notícia de cancelamento.
Assim, considerada ausência de notícia de suspensão das cobranças, o montante totaliza R$ 4.449,92 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) até dezembro/2024.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2023), a restituição deve ser em dobro que totaliza o valor de R$ 8.899,84 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
No mais, não há que se falar em compensação no caso vertente, sobretudo diante da ausência de comprovação de transferência de valores à parte autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A a pagar à autora LEONICE MARIA GUIDONI nos seguintes termos: a) repetição de R$ 8.899,84 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, em razão do contrato de cartão de crédito consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; c) DECLARO INEXISTENTE as relações jurídicas entre as partes objeto da presente demanda.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado nº. nº 801574738, caso ainda exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 09:48
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido de LEONICE MARIA GUIDONI - CPF: *98.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003233-93.2021.8.08.0030
Sebastiao Silva Cunha
Maria D Ajuda Mota Pereira
Advogado: Silvano Jose Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2021 15:04
Processo nº 5000861-57.2020.8.08.0047
Rafael Azevedo Simon
Ricardo Cruz Macedo
Advogado: Geisiane Saibel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2020 14:59
Processo nº 5001655-90.2024.8.08.0030
Jose Barbosa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 08:55
Processo nº 5010716-23.2024.8.08.0014
Eliene Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 17:17
Processo nº 5013599-40.2025.8.08.0035
Rayany Gabriel de Souza
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Hadriel Moreira Segatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 01:45