TJES - 5031839-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:16
Juntada de
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12/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5031839-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por SEBASTIAO CARLO BATISTA DA SILVA, em face de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, o autor diz que passou a receber cobrança de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a um rastreador, após o cancelamento do contrato com a requerida.
Enfatiza que não foi informado sobre a necessidade de retirada do rastreador de seu veículo.
Ademais, afirma que não teve acesso ao contrato.
Desse modo, requereu liminarmente a suspensão das cobranças e as ligações feitas ao autor.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência almejada, e ainda, reparação por danos morais.
Em Decisão ID. 51269234 não foi acolhido o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pela requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
Assim, pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da empresa requerida.
Pois bem.
O caso em tela se resume à existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a justificar os descontos lançados sobre benefício previdenciário da parte requerente.
Em sede de contestação, onde é dever do réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), foi juntado documento de suposta filiação, contudo, tal documento ha notória discrepância em relação à assinatura da parte autora em seus documentos oficiais, conforme arquivos ID 51135012 e 51135013.
Dessa forma, as provas constantes dos autos são suficientes para a análise meritória do feito, sendo desnecessária a produção da prova pretendida, especialmente diante do fato de que as assinaturas constantes no contrato de prestação de serviço e no termo de entrega do cartão provisório são completamente divergentes da assinatura oficial da requerente, a qual está devidamente identificada tanto em seu documento de identificação quanto na procuração constante no contrato de ID 51135013.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO POR MOTIVO 22.
DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) II - É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas.
III - A devolução do cheque por motivo divergência ou insuficiência de assinatura do emitente isenta o réu da responsabilidade do seu pagamento, porquanto o documento não se presta para instruir o pedido monitório.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07006137120188070003 DF 0700613-71.2018.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CHEQUE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1.
Não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nas cártulas quando comparadas com a constante do documento de identidade da recorrente, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, facilmente verificada por qualquer pessoa. 2.
Precedente.
Complexidade da causa afastada. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07004849220168070017 DF 0700484-92.2016.8.07.0017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, é dever da requerida comprovar a veracidade das informações de cadastros e outras finalidades, pois responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações.
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual sou de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, é dever da requerida restituir integralmente todos os descontos realizados.
Aliás, a restituição em tais casos se opera em dobro, na regra do parágrafo único do artigo 42 do CDC e conforme entendimento recente em caso análogo pela 1ª Turma do Colégio Recursal.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data: 25/Nov/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma Número: 5000050-92.2023.8.08.0047 Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES Classe: Recurso Inominado Cível Noutro giro, no que se refere aos danos morais pleiteados, interessante trazer à baila o que pontuam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190).
O abalo moral sentido pela parte autora é notório.
A parte autora se viu privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte ré, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico.
No mesmo sentido segue orientação deste Tribunal de Justiça: (…) 4.
Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais. 5.
Na linha dos julgados deste Sodalício acima colacionados, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0009839-81.2018.8.08.0014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Jorge do Nascimento Viana, Julgamento: 20/04/2023) ______ Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, sendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao porte econômico do recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0001579-19.2021.8.08.0011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 12/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo requerente, atingir a esfera financeira da requerida e servir de ensino pedagógico.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: I - Ratificar a Decisão Liminar ID 51269234; II - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; III - Ainda, condenar a requerida ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL, a indenizar a parte autora SEBASTIAO CARLO BATISTA DA SILVA, no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros a partir desta data, ambos na regra da Lei nº 14.905/2024; Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ficam as partes intimadas.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:24
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO CARLOS BATISTA DA SILVA - CPF: *04.***.*23-09 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO CARLOS BATISTA DA SILVA - CPF: *04.***.*23-09 (REQUERENTE)
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23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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