TJES - 5013150-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013150-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASITECH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRASITECH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, através da qual alega que é titular da instalação de n. 0160840563, e que a partir de Abril de 2025 passou a receber faturas com valores muito acima da média, requerendo sua revisão e correção, bem como reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para Sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
A princípio, a requerida alega ausência de falha na prestação de serviço, contabilizando o consumo real do imóvel, arguindo ainda que o equipamento foi trocado, com vistoria no mês de Abril de 2025, demonstrando regularização da leitura, inclusive com revisão da fatura do mês de março (anterior a vistoria), não havendo falha na prestação de serviços e requerendo ao final a improcedência da demanda.
Nesse passo, é necessário entender que a parte autora alega que desde Abril de 2025 até o último faturamento atual (Junho de 2025), suas fatura foram com valores destoantes do seu consumo médio anterior, requerendo a revisão (id.70363874).
Dessa forma, não se pode deixar de observar que a variação com consumo superior, pode ser pela existência de problemas internos na unidade consumidora (responsabilidade do autor) ou ainda no medidor da requerida (responsabilidade da ré).
Assim, diante da alegação de lisura e cumprimento de todas as diretrizes lançadas pela Aneel, por parte da requerida, e por sua vez a parte autora alega que não possui meios de consumir a energia apurada, e este magistrado não possuir conhecimento técnico para atestar se a leitura e cálculos possui irregularidades que importariam no faturamento em valores superiores ou se houve algum tipo consumo, ou ainda se tais valores decorrem de problemas internos da residência, isto é, a parte autora alega não consumir a quantidade de energia constatada nas faturas e que toda sua instalação está correta e a demandada alega lisura de apuração, reconhecida, portanto, de ofício, a imprescindibilidade da prova pericial complexa, com perito nomeado pelo Juízo para apuração técnica e imparcial no relógio medidor da residência da parte autora.
Assim, ante a imprescindibilidade de produção de prova complexa, reconheço de ofício incompetência dos juizados especiais para julgamento da presente lide, dada a complexidade da causa, consoante disposição do artigo 3º, da Lei 9.099/95, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, pelo declaro de ofício a incompetência em razão da complexidade da matéria.
Revoga-se a tutela deferida ao id. 67447655, pelos fundamentos da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 26 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: BRASITECH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: GUARANI, 140, GALPAO01, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013150-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASITECH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Ainda que se possa, excepcionalmente, determinar revisão de dada fatura, com base na média de consumo, imperioso notar que o consumo é aferido pelo equipamento instalado no local, ou seja, não cabe ao Juiz, com base em média de consumo, estabelecer quanto que determinada unidade consumidora deve pagar, pois, repita-se, o consumo é aferido de maneira objetiva.
Estas ressalvas são importantes porque a variação abrupta do consumo pode decorrer de problemas no equipamento de medição ou mesmo em problemas internos da unidade consumidora (neste último caso não haveria responsabilidade da ré) e para se chegar a uma conclusão ou outra, a perícia seria necessária, o que afastaria este procedimento, escolhido pela parte autora.
Feitas estas considerações, neste momento, se defere a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 24.04.2025, até porque caso a ré comprove a legitimidade do débito, haverá revogação da tutela provisória, sem qualquer prejuízo irreparável para a fornecedora, mas se observa, mais uma vez, caso haja necessidade de perícia, o feito será extinto e revogada esta decisão, até porque ela se limita exclusivamente a fatura no valor de R$20.064,49.
Assim, defere-se a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do débito indicado nesta decisão, impondo-se a ré a obrigação de se abster de cobrar, mediante negativação ou suspensão do serviço, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de suspensão do serviço ou de negativação (a decisão será exigida após 24 horas da intimação), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intime-se a parte autora.
A intimação da ré se dará pelo sistema judicial eletrônico, de maneira que não há necessidade da diligência ser cumprida por oficial de plantão.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042120432870800000059867951 INICIAL BRASITECH Petição inicial (PDF) 25042120432888400000059867952 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042120432919600000059867953 CONTRATO SOCIAL - BRASITECH(Aut.
Jucees com Ass.
Dig.) Documento de comprovação 25042120432945300000059867954 EMAIL EDP -mesclado Documento de comprovação 25042120432977800000059867955 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25042120433003200000059869456 edp conta fevereiro 2025 Documento de comprovação 25042120433024500000059869457 edp fatura dezembro 2025 Documento de comprovação 25042120433051900000059869458 edp fatura janeiro 2025 Documento de comprovação 25042120433077300000059869459 edp fatura marco 2025 Documento de comprovação 25042120433105000000059869460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042210305064900000059878177 SERRA, 22/04/2025 Requerente: Nome: BRASITECH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: GUARANI, 140, GALPAO01, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Requerido(a): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
23/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:48
Processo Inspecionado
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22/04/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 10:31
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:44
Audiência Una designada para 05/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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