TJES - 5000177-66.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000177-66.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 REQUERIDO: GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA, VINICIUS WAGNER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
20/06/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000177-66.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA REQUERIDO: GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA, VINICIUS WAGNER DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO TEIXEIRA VIEIRA - MG172050 DECISÃO NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITÓRIA LTDA propôs a presente ação em desfavor de GT BIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA e VINÍCIUS SAMUEL, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito.
Aduz a autora que na data de 08/11/2023, seu colaborador trafegava com o veículo da empresa FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano 2012, placa ODD2B93, por estrada de terra existente em Resplendor/MG, quando se deparou com o caminhão VW/24.330 CRC 6X2, placa RMX5C07/MG, de propriedade do primeiro requerido, e conduzido pelo segundo réu, na contramão de direção, vindo a colidir com o automóvel da requerente, causando-lhe danos severos.
Requer, pois, a compensação dos danos suportados em virtude do acidente.
A inicial de ID 37446475 foi instruída com os documentos de ID 37447320/37456334.
Custas iniciais recolhidas ID 40561631.
Segundo se verifica no ID 47052550, as partes não compareceram à audiência de conciliação.
Os requeridos ofereceram contestação no ID 48363936, acompanhada da documentação de ID 48364553/48371739, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Vinícius Wagner dos Santos, tendo em vista que o caminhão era conduzido por Wendel Luciano Pinto Pereira, bem como a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos morais, visto que os prejuízos extrapatrimoniais podem ter sido experimentados pelo motorista do veículo, mas não pela empresa.
No mérito, sustenta que não possui culpa, tampouco responsabilidade, pelos fatos narrados na exordial, na medida em que o veículo do autor que se encontrava na contramão de direção, sendo o verdadeiro causador do acidente.
Requereu a improcedência dos pedidos insertos na inicial.
Em sede de réplica, no ID 51056161, a parte autora ratificou os termos da exordial e pleiteou a procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva Afirma a parte requerida que Vinícius Wagner dos Santos é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto não ser o motorista do caminhão no momento do acidente, tampouco o seu proprietário.
Em primeiro lugar, é incontroverso o fato de que o proprietário do caminhão envolvido no acidente em comento é a primeira requerida.
Contudo, quanto ao seu motorista, segundo revela o relatório de ID 48364559, na data do evento danoso, o caminhão se encontrava sob os cuidados do condutor Wendel Luciano Pinto Pereira.
Ocorre que, analisando o boletim unificado de ID 37447320, verifico que foi identificado como proprietário do caminhão o Sr.
Vinícius Samuel.
Diante disso, ainda que Vinícius não seja o proprietário do caminhão, não há comprovação robusta de que, no momento do acidente, não era o seu condutor.
Além disso, ao ser expedida citação em nome de Vinícius Samuel, espontaneamente Vinícius Wagner dos Santos se identificou como sendo o segundo requerido, não havendo nenhuma alegação de não se tratar da mesma pessoa.
Ressalto que a responsabilidade do segundo requerido constitui questão de mérito, cuja análise demanda instrução probatória.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Vinícius Wagner dos Santos.
II – Da preliminar de ilegitimidade ativa Aduz a parte requerida que a parte autora não possui legitimidade para pleitear a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, visto que eventuais danos extrapatrimoniais foram experimentados pelo condutor do veículo, e não pela empresa proprietária do bem.
Todavia, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, face o teor do Enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Convém ressaltar que a existência de tais danos, assim como a sua extensão, apenas serão analisadas quando do julgamento da demanda, visto consistir em matéria de mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente ao pedido de danos morais.
III – Da ausência das partes à audiência de conciliação Compulsando os autos, verifico que ambas as partes, apesar de devidamente intimadas, não compareceram à audiência de conciliação ID 47052550, não constando nos autos qualquer justificativa acerca de sua ausência.
Nesse sentido, dispõe o §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Assim, verifica-se que a ausência de justificativa acerca do não comparecimento de quaisquer das partes à audiência de conciliação acarreta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, como no caso dos autos.
Diante disso, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplico multa a ambas as partes, no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa para cada qual, devendo ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo.
Cientifique-se o Estado do Espírito Santo do teor desta decisão.
IV – Do saneamento Não outras há preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos (1) o condutor do caminhão VW/24.330 CRC 6X2, ano 2021, placa RMX5C07; (2) o responsável pelo evento danoso; (3) os prejuízos suportados pelo requerente; e, (4) a responsabilidade de cada requerido e a obrigação de indenizar a parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 22:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 17:12
Proferida Decisão Saneadora
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08/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de VINÍCIUS SAMUEL em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/07/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 22:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 22:49
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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04/04/2024 22:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:05
Processo Inspecionado
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04/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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