TJES - 5001722-67.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 13:57
Processo Reativado
-
25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para ELIAS COUTINHO - CPF: *71.***.*21-87 (REQUERENTE) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
02/06/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001722-67.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS COUTINHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE.
PRELIMINARMENTE Foi impugnado, em preliminar de mérito, a gratuidade de justiça.
Ocorre que a gratuidade está inserida, em regra, naturalmente no procedimento do Juizado Especial Cível, não se falando em custas nem mesmo pagamento de honorários advocatícios, salvo nos termos e condições estabelecidas nos art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Portanto, entendendo não ser o momento processual adequado, não havendo razões para sua análise.
Assim, DEIXO de apreciar o pedido e respectiva impugnação à gratuidade de justiça.
MÉRITO O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em síntese alega a parte autora que houve o desconto mensais referente a uma contribuição de um suposto vinculo associativo com AMBEC.
Contudo, alega a Requerente que não teria autorizado nenhum vínculo ou descontos a título de contribuição.
Analisando os autos processuais com cautela, constato descontos de parcela no valor de R$45,00 (id 45336132), por parte da requerida, do benefício aposentadoria da parte autora, sendo fato incontroverso nos autos.
Nota-se, ainda, que o Requerido não juntou qualquer documento ou outras provas que corroborem com suas alegações de existência de vínculo jurídico previamente estabelecido, justificando tais descontos na conta da autora.
Deste modo, ficou clara e evidente a conduta ilícita da ré, assim como o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo autor, haja vista que o Requerido não demonstrou que efetivamente a autora estava associada e teria autorizado tais descontos.
Sobre o tema semelhante, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO IMPUGNADO PELO AUTOR NA INICIAL CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA PELO RÉU.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PRECEDENTES DO TJES.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. […] 4.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura caso típico de dano in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 5.
O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos por esta Casa de Justiça . 6.
Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que fixados no patamar máximo de pelo Juízo primevo. (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação, *41.***.*42-45, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017). (Grifo nosso).
Por conseguinte, evidenciado o ato ilícito, cumpre quantificar o valor da indenização ao autor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer em dobro, por força do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. É importante registrar que, não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético.
Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg.
TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recursos desprovidos.
Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019).
Assim, deve ser apresentado o montante em cumprimento de sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e: 1.
CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
08/11/2024 17:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido de ELIAS COUTINHO - CPF: *71.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/07/2024 16:56
Juntada de
-
25/06/2024 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000154-21.2025.8.08.0013
Amanda Pupin de Camargo
Adenilson Jose de Oliveira Junior
Advogado: Amanda Pupin de Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 11:20
Processo nº 5003126-43.2016.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Proad Informatica LTDA
Advogado: Nivaldo de Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2016 17:20
Processo nº 5005375-16.2024.8.08.0014
Jadir de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2024 14:40
Processo nº 5030624-70.2023.8.08.0024
Sthanley Silva Kaizer
Detran Es
Advogado: Juliana Gabriel Battestin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 14:42
Processo nº 5005512-07.2024.8.08.0011
Marilza Cirino Correia
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2024 16:38