TJES - 0037484-51.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Rua Leocádia Pedra dos Santos, n. 80, Enseada do Suá, Vitória/ES CEP 29055-370 Telefone.: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0037484-51.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: JOAO MANOEL LOUZADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE GIUBERTI LOUZADA - ES13336, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 INTIMAÇÃO (artigo 438, XXVI, Código de Normas da CGJ/ES).
Certifico que nesta data remeti ao DJEN a intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada do Aviso de Recebimento negativo (“mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”), e para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] -
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 10:20
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 10:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037484-51.2018.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 REQUERIDO: JOAO MANOEL LOUZADA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE GIUBERTI LOUZADA - ES13336, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO MANOEL LOUZADA, proposta com o objetivo de apreender o bem móvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor.
A instituição financeira requerente informou que o bem dado em garantia não foi localizado ou não se encontra na posse do devedor, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça.
Diante disso, requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com a continuidade do feito na via executiva, visando à satisfação do crédito inadimplido.
Informa, ainda, que providenciou a atualização do débito, cujo valor apurado totaliza R$ 351.141,30 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizado até 30 de janeiro de 2025.
Examinando os autos, verifica-se que estão presentes os elementos necessários à conversão pleiteada.
A não localização do bem, devidamente certificada, impede a efetividade do prosseguimento da demanda na forma inicialmente proposta, tornando adequada a alteração da via processual.
Diante disso, acolhe-se o pedido de conversão do feito, para que a demanda prossiga como ação de execução por título extrajudicial, diante do inadimplemento e da não localização do bem objeto da garantia.
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, determinando à Secretaria a retificação da classe processual no sistema.
INTIME-SE O AUTOR PARA TRAZER EM 05 DIAS o endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção do processo.
APÓS, Cite-se e Intime-se o requerido, JOÃO MANOEL LOUZADA, para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 351.141,30 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos), conforme demonstrativo apresentado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 06:57
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:03
Decorrido prazo de ANDRE GIUBERTI LOUZADA em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:41
Decorrido prazo de PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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