TJES - 5036951-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ISTEFAN DELFINO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 13:26
Juntada de
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5036951-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ISTEFAN DELFINO Advogado do(a) AUTOR: PYERRE ALEX SANTOS SCHMITEL - ES40654 REU: FERNANDO CORREIA PINTO, SANDRA P DE ALMEIDA, FAVARAUTO VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO DE LOCADOR E LOCATARIOS DO LARANJEIRAS AUTO SHOPPING, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARCOS ISTEFAN DELFINO contra FERNANDO CORREIA PINTO, SANDRA P.
DE ALMEIDA (JFC AUTOMÓVEIS), FAVARAUTO VEÍCULOS LTDA, LARANJEIRAS AUTO SHOPPING e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em suma, a parte requerente alegou que: i) no dia 01/07/2024, firmou com o primeiro réu contrato de compra e venda do veículo Corsa SE Maxx 1.8, ano/modelo 2006/2006, cor prata, chassi 9BGXH19G06B195612, placa MQQ0J43, pelo valor de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais); ii) parte do preço do bem foi pago, mediante financiamento junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora quinta requerida; iii) no contrato de compra e venda do veículo, constou como vendedora a empresa SANDRA P.
DE ALMEIDA (JFC AUTOMÓVEIS), sendo que o bem estava exposto à venda na loja FAVARAUTO VEÍCULOS LTDA, situada no LARANJEIRAS AUTO SHOPPING; iv) logo após a aquisição, o veículo apresentou diversos problemas, tendo procurado o primeiro réu para resolvê-los, o qual se recusou a custear integralmente as despesas para tanto; e v) desde setembro de 2024, o veículo está na posse do mecânico de confiança do primeiro demandado para ser consertado.
Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, “a suspensão do contrato de financiamento celebrado com a 5ª ré”.
Com a inicial de id. 54863554 vieram diversos documentos.
Decisão de id. 62176147, indeferindo a gratuidade da justiça, a qual foi objeto de agravo pela parte autora (id. 63577578).
Malote digital juntado no id. 67466007 acerca da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu a gratuidade da justiça ao demandante.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ante o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, dou prosseguimento ao feito, passando a análise do pleito liminar.
Da tutela provisória de urgência Como se sabe, a tutela provisória de urgência é medida excepcional, pelo que somente pode ser concedida caso existam elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela parte autora, entendo ser necessária a dilação probatória para se averiguar a natureza dos problemas relatados no veículo adquirido.
Afinal, consta no contrato de compra e venda de id. 54863559 que o “veículo/automóvel objeto do presente contrato é usado, apresentando um desgaste e envelhecimento inerentes aos seus anos e quilometragem” (cláusula primeira, parágrafo primeiro).
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito reclamado, ensejando o indeferimento do pedido liminar de suspensão das parcelas do financiamento, como já se decidiu em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
O pedido liminar visava impedir medidas extrajudiciais e judiciais relativas ao contrato, incluindo eventual ação de busca e apreensão do veículo adquirido.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do código de processo civil.
III.
Razões de decidir a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
A alegação de vício oculto no veículo adquirido não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual, demandando dilação probatória para sua comprovação.
A instituição financeira que concedeu o financiamento não pode ser prejudicada pelo suposto defeito do bem, pois cumpriu sua obrigação contratual ao disponibilizar o crédito.
Não há elementos concretos que justifiquem a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento antes da completa instrução probatória.
Precedentes do tribunal reforçam a necessidade de comprovação efetiva dos requisitos para concessão da tutela de urgência, não bastando meras alegações sem suporte probatório. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A necessidade de dilação probatória para comprovação de vício oculto no veículo afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A instituição financeira que concedeu financiamento para aquisição do bem não pode ter sua cobrança obstada sem demonstração inequívoca de sua participação na relação de consumo questionada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, agravo de instrumento n. 1414697-31.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 24/11/2023.
TJMS, agravo de instrumento n. 1411243-43.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Fernando paes de campos, j. 29/08/2023. (TJMS; AI 1421292-12.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 28/02/2025; Pág. 139, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual com indenização.
Vício de fabricação em veículo.
Decisão que afasta pedido de tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas do financiamento do veículo e abstenção de negativação até o final da lide.
Inconformismo da autora.
Alegação de que o veículo já apresentou defeito anterior e que se trata de problema de fabricação.
Pretensão de suspensão do pagamento de parcelas de financiamento e de nomeação da concessionária como depositária fiel.
Desacolhimento.
Veículo fabricado em 2017 e adquirido pela autora em outubro de 2023.
Vício no automóvel que demanda dilação probatória para verificação de ocorrência de desgaste por uso ou da existência efetiva de vício.
Contrato de compra e venda e de financiamento que são coligados.
Ausência de verossimilhança das alegações que não permite, em sede de cognição sumária, determinação liminar de suspensão dos pagamentos contratados.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2211053-23.2024.8.26.0000; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 31/07/2024, destaque não original) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pugnada.
Cite-se e intime-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARCOS ISTEFAN DELFINO Endereço: Avenida Guarapari, 290, apto 406 torre 2, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Nome: FERNANDO CORREIA PINTO Endereço: Avenida Central, 290, apto 406 torre 2, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: SANDRA P DE ALMEIDA Endereço: DOS CIPRESTES, 14, SALA 02, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-120 Nome: FAVARAUTO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4703, LOJA D 08, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 Nome: ASSOCIACAO DE LOCADOR E LOCATARIOS DO LARANJEIRAS AUTO SHOPPING Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4703, - lado ímpar, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, bloco C (1 ANDAR), Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54863554 Petição Inicial Petição Inicial 24111821431173100000051992615 54863555 Documento 1 - Procuração Marcos Istefan Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111821431208200000051992616 54863556 Documento 2 - Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de comprovação 24111821431239500000051992617 54863557 Documento 3 - Documento de Identidade Marcos Istefan Documento de Identificação 24111821431270000000051992618 54863558 Documento 4 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24111821431299900000051992619 54863559 Documento 5 - Contrato de Compra e Venda do Veículo Documento de comprovação 24111821431332400000051992620 54863560 Documento 6 - Contrato de Financiamento do Veículo Documento de comprovação 24111821431362100000051992621 54863561 Documento 7 - Comprovante de Pagamento (troca de óleo do motor) Documento de comprovação 24111821431394500000051992622 54863562 Documento 8 - Comprovante de Pagamento (reparo nos freios) Documento de comprovação 24111821431420100000051992623 54863563 Documento 9 - Vídeo Mecânico Guilherme indicando os vazamentos no motor Documento de comprovação 24111821431446800000051992624 54863564 Documento 10 - Áudio Marcos informando ao Leonardo sobre a continuidade dos vazamentos no motor Documento de comprovação 24111821431532100000051992625 54863565 Documento 11 - Vídeo gravado na oficina do Leonardo Documento de comprovação 24111821431564000000051992626 54863566 Documento 12 - Marcos informando ao Fernando que teria que fazer o motor Documento de comprovação 24111821431602600000051992627 54863567 Documento 13 - Fernando se negando a custear o reparo do motor Documento de comprovação 24111821431637400000051992628 54863568 Documento 14 - Fernando informando não ter condições de custear o reparo do motor Documento de comprovação 24111821431665000000051992629 54863569 Documento 15 - Marcos dialogando com Fernando sobre o custeio do conserto do motor Documento de comprovação 24111821431690500000051992630 54863570 Documento 16 - Marcos insistindo com o Fernando sobre o custeio do reparo do motor Documento de comprovação 24111821431718300000051992631 54863571 Documento 17 - Fernando propondo a dividir os custos de reparo do motor Documento de comprovação 24111821431745700000051992632 54863572 Documento 18 - 04.10.2024 - Áudio fernando estabelecendo que vai rachar meio a meio o conserto Documento de comprovação 24111821431775400000051992633 54863573 Documento 19 - 23.10.2024 - Áudio Sr.
Marcos cobrando Fernando Documento de comprovação 24111821431800100000051992634 54863574 Documento 20 - 23.10.2024 - Áudio Fernando respondendo Marcos Documento de comprovação 24111821431829500000051992635 54863575 Documento 21 - 29.10.2024 - Marcos cobrando fernando novamente Documento de comprovação 24111821431856400000051992636 54863576 Documento 22 - 29.10.2024 - Fernando respondendo Marcos Documento de comprovação 24111821431883000000051992637 54863577 Documento 23 - Parcelas do financiamento já adimplidas Documento de comprovação 24111821431913200000051992638 54863578 Documento 24 - Comprovantes de Pagamento (seguro do veículo) Documento de comprovação 24111821431939000000051992639 54863580 Documento 25 - Comprovante de pagamento da entrada do veículo Documento de comprovação 24111821431967500000051992641 54863581 Documento 26 - Comprovantes de Pagemento (vaga condomínio) Documento de comprovação 24111821431988600000051992642 54979572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112111432541700000052101173 55542696 Despacho Despacho 24112914540768500000052626211 55542696 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914540768500000052626211 57032154 Comprovação de Hipossuficiência Econômica Petição (outras) 25010615170880500000054009655 57032155 Documento 1 - CTPS Digital Marcos Documento de comprovação 25010615170910000000054010406 57032156 Documento 2 - Contracheque Marcos Documento de comprovação 25010615170929100000054010407 57032157 Documento 3 - Boleto Faculdade Filho Documento de comprovação 25010615170951400000054010408 57032158 Documento 4 - Boleto Condomínio Documento de comprovação 25010615170965900000054010409 57032159 Documento 5 - Conta EDP Marcos Documento de comprovação 25010615170983800000054010410 57032160 Documento 6 - Conta Claro Documento de comprovação 25010615171000100000054010411 62176147 Decisão Decisão 25012919213403000000055224122 62176147 Decisão Decisão 25012919213403000000055224122 63577578 Petição Informativa Agravo de Instrumento 25022000415000300000056490181 63577592 Protocolo do Processo · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Tribunal de Justiça e Turmas Documento de comprovação 25022000415037000000056490195 63577591 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento em PDF 25022000415049200000056490194 67464702 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042213435025000000059895928 67466007 5036951-22.2024.8.08.0048 malote recebido Ofício informação de Agravo 25042213435044800000059895933 -
30/04/2025 09:59
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:43
Juntada de
-
20/02/2025 00:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
29/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 19:21
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ISTEFAN DELFINO - CPF: *09.***.*70-92 (AUTOR).
-
28/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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