TJES - 5000256-70.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS SANDRO PAIER FIORIN em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000256-70.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS SANDRO PAIER FIORIN AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos adicionais, como a declaração de isenção de imposto de renda, além de demonstrar renda limitada ao exercício de sua profissão como caminhoneiro, sem evidência de patrimônio ou renda incompatível com a pretensão de gratuidade. 3.
Esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (AI nº 5002223-41.2020.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira). 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000256-70.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: CARLOS SANDRO PAIER FIORIN AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DER RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Trata-se, na origem, de “Ação Demolitória c/c Tutela de Urgência” ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DER, ora agravado, em face de CARLOS SANDRO PAIER FIORIN, ora agravante, colimando a condenação do requerido a demolição do imóvel edificado que, conforme alega a peça inicial, ocupa a faixa de domínio da administração pública.
O juízo de origem, por meio da decisão de fls. 335/337v, indeferiu o pedido do requerido, ora agravante, de concessão da Gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas relacionadas aos depósitos dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais (id. 8110024), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão objurgada foi proferida sem prévia intimação para que fosse comprovada a condição de hipossuficiência; b) deve ser concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, por ter sido efetivamente demonstrada a sua hipossuficiência.
Pois bem.
Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente.
A título de ilustração, observe-se o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela Lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 2.055.899.
Proc. 2023/0060553-8-MG. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relatora: Mininistra Nancy Andrighi.
Julgamento: 20/06/23.
DJE: 27/06/23).
Compulsando detidamente estes autos, é possível verificar que o recorrente instruiu sua contestação com declaração de hipossuficiência.
Após instado a trazer mais elementos de prova, acostou a declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física, relativa ao Exercício 2023/Ano-Calendário 2022 (Id 8110028).
Ademais, é possível verificar que o agravante atualmente exerce o ofício de caminhoneiro, não havendo indícios que possui investimentos ou quantias significativas em instituições bancárias.
Nesse sentido, rememoro que esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (hoje R$4.236,00), como se pode observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO – SOLICITANTE POLICIAL CIVIL – SIGNIFICATIVO VENCIMENTO BRUTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COMPROMETIMENTO DA RENDA – VENCIMENTO LÍQUIDO EM TORNO DE TRÊS DE SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSOS – DEMONSTRADO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise dos documentos anexados, consta do contracheque do agravante, referente a fevereiro de 2019, vencimentos de R$6.795,20 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), decorrentes do exercício do cargo de Agente de Polícia Civil, os quais, porém, correspondem ao valor bruto, ao passo que o valor líquido por ele recebido naquele mês foi de R$3.091,09 (três mil e noventa e um reais e nove centavos), o que equivale a aproximadamente 3 (três) salários-mínimos vigentes. 2) Demonstrou o agravante que sofre diversos descontos mensais em seus vencimentos, entre obrigatórios e facultativos, tais como IRRF, IPAJM, Sindipol e empréstimo pessoal contratado junto ao BANESTES, os quais absorvem praticamente metade de sua remuneração; note-se que, somente a título de parcela do empréstimo contratado, o agravante paga mensalmente a importância de R$1.376,16 (mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). 3) Embora não se desconheça entendimento de que empréstimos bancários contraídos, em proveito próprio, não justificam o pedido de gratuidade, uma vez que o superendividamento voluntário não se traduz em miserabilidade, bem como de que a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de múltiplos empréstimos, não se confunde com insuficiência de recursos, entendo que se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento de sua renda, diante, sobretudo, da contratação de empréstimos bancários, a gratuidade da justiça deve ser concedida, ainda que os ganhos salariais sejam significativos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5002223-41.2020.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Data de Publicação: 27/11/20). (grifo nosso) Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, ou capaz de trazer elementos que indiquem que o agravante recebe remuneração incompatível com os parâmetros estabelecidos por esta colenda Câmara para concessão da benesse, de rigor o provimento do recurso, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
Ademais, o simples fato da parte possuir um imóvel, por si só, não é suficiente a afastar a possibilidade de concessão da benesse, sobretudo levando-se em consideração que sua aquisição se deu há mais de 10 (dez) anos.
Por fim, tem-se que a parte ora agravada não apresentou qualquer documento capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.
Não vislumbro, portanto, a existência de provas que possam ilidir a presunção de hipossuficiência do recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e conceder o benefício de Gratuidade de Justiça pleiteado. É como voto.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de CARLOS SANDRO PAIER FIORIN - CPF: *15.***.*38-03 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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11/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 21:48
Retirado de pauta
-
27/01/2025 21:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 17:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
24/01/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 16:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:21
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:48
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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