TJES - 5043708-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de IRACI MARIA CAPATTO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043708-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACI MARIA CAPATTO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IRACI MARIA CAPATTO NASCIMENTO em face da ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., na qual relata que constatou descontos mensais efetuados pelas Requeridas em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
Alega inexistência de qualquer relação jurídica com as Requeridas que promoveram os referidos débitos.
Em decorrência do exposto, requer o imediato cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 57109234).
Em sede de contestação (ID 62733412), a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, suscita as preliminares de incompetência deste Juízo, bem como a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A seu turno, o BANCO BRADESCO S.A. (ID 63894324) argui, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por sua vez, a ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 63914167) requer a retificação de sua denominação social, argui a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Requerente.
Em 26 de fevereiro de 2025, realizou-se audiência de conciliação (ID 64216037), oportunidade em que se procedeu à retificação do nome da Requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Na mesma ocasião, formalizou-se acordo entre esta e a parte Requerente, prosseguindo o feito em relação às demais Requeridas.
Ato contínuo, verificou-se a ausência da Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A Requerida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, apresentou comprovante de cumprimento do acordo (ID 65307741).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BRADESCO S.A.
A Requerida BANCO BRADESCO S.A. alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
REVELIA – BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Resta evidenciado que a Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A A Requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A alega a perda do interesse processual, sustentando que já teria cancelado o seguro da Requerente.
Nessa toada, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Isso decorre do fato de que, ao examinar os autos, constato que a Requerida já procedeu com o cancelamento do seguro da Requerente (ID 62733418).
Portanto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de cancelamento do contrato de seguro referente a Requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
RATIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em audiência de conciliação (ID 64216037), foi requerida a retificação do polo passivo, alterando o nome da Requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, o que acolho, devendo serem acertados os cadastros.
E, foi formalizado acordo entre essas partes, o qual será devidamente homologado por este juízo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, a parte Autora pleiteia o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta bancária pelas Requeridas SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, com relação à Requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, verifico que já houve o cancelamento do contrato, passo, portanto, à análise da legalidade da contratação e se a Requerente faz jus à devolução de algum valor.
Nessa toada, verifico que a Requerida juntou aos autos arquivo de áudio (ID 62733412, página 02), demonstrando que a Requerente realizou a contratação por meio telefônico, sendo devidamente informada, à época, sobre o valor do desconto que seria efetuado em sua conta, manifestando concordância com os termos contratuais.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PACTUAÇÃO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO APRESENTADA - COBRANÇAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.- A negativa genérica de contratação não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, inclusive porque foi trazida a gravação telefônica e, por óbvio, nas referidas contratações não existe documento escrito e assinado. - Inexiste dever de indenizar se ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal). “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058466-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) “CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO VERIFICADO – TERMO DE ADESÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO COM ANUÊNCIA DA CONTRATANTE – ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. 2.
Tendo em vista a existência da contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o áudio da contratação via telefone, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, não há se falar em ilegalidade da contratação.” (N.U 1040022-11.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024) Portanto, é improcedente a pretensão da Requerente, quando a restituição dos valores descontados da sua conta bancária pela Requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
No que tange a Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, após análise minuciosa do conjunto probatório, verifico que a referida Requerida não juntou aos autos o contrato ou termo de filiação assinado pela Requerente, que comprovasse sua anuência com os descontos.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade da Requerente.
Assim, é procedente o pleito da Requerente quanto à restituição do valor de R$ 1.046,05 (mil quarenta seis reais e cinco centavos) (ID 56908974, página 02).
Quanto à forma de restituição, pleiteia a Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito da Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$ 2.092,10 (dois mil e noventa e dois reais e dez centavos).
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos a Requerente, haja vista que teve valores da sua conta bancária suprimidos de forma indevida.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, CONFIRMO a decisão liminar de evento ID 57109234 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – HOMOLOGO o acordo celebrado pela parte autora requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência, no id. 64216037, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
II - CONDENAR a Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a pagar a Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a Requerida BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a pagar a Requerente o valor de R$ 2.092,10 (dois mil e noventa e dois reais e dez centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; IV - JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Luciano das Neves, 688, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Nome: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: JOSE CARLOS DAUX, 4150, SALA 1, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 pavimento, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Requerente(s): Nome: IRACI MARIA CAPATTO NASCIMENTO Endereço: Rua Margarida Drumond, 24, Zumbí dos Palmares, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-785 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:51
Homologada a Transação
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29/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de IRACI MARIA CAPATTO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*27-08 (REQUERENTE).
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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