TJES - 5032466-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032466-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO COSTA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Thiago Costa Ferreira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Aduz o requerente, em síntese, que é policial militar e que sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento, todavia, conta que o pagamento da indenização foi baseado no soldo, não no seu subsídio, regime no qual está submetido, e pede pelo recebimento da diferença.
Em contestação, o ente público requerido conta que em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5005268-14.2024.8.08.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou a suspensão de todos os processos relacionados à base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço.
Argumenta que a lide não pode ser apreciada, já que aguarda admissão do Recurso Extraordinário interposto,o que traria o efeito suspensivo open legis e pede pela suspensão do processo até a resolução definitiva do IRDR.
Ao ID n.º ID n.º 52772517, a parte autora sustenta que não há qualquer decisão quanto à admissibilidade do RE interposto, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
Pois bem.
O E.
TJES admitiu IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja questão submetida a julgamento foi a controvérsia de saber se o pagamento da indenização de acidente de serviço deve ser feita na modalidade dia soldo ou dia subsídio, e, por conseguinte, determinou “a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste relator em sentido diverso (art. 982, I3, CPC) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º4, CPC).” Não fosse o bastante, após detida análise, vejo que o apesar do acórdão proferido no IRDR fixar a tese de que a base de cálculo da indenização por acidente em serviço deve observar o regime remuneratório no qual o militar está submetido, a interposição de Recurso Extraordinário implica na suspensão dos processos que versam sobre o tema.
Nesse sentido, o artigo 987 do Código de Processo Civil estabelece, vejamos: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Assim, em que pese a alegação do autor de ausência de decisão admitindo o Recurso Extraordinário, tenho que, como forma de prudência, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO deste processo, na forma do artigo 982, §5º c/c o art. 987, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Aguarde-se o feito na secretaria.
Transcorrido 3 (três) meses, retornem-me os autos conclusos para análise da suspensão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 10:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000
-
23/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003835-72.2025.8.08.0021
Amarante - Factoring Fomento Mercantil L...
Impacta Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Maria Eduarda Pereira Arquette Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 11:34
Processo nº 5005367-47.2025.8.08.0000
Ronaldo dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 10:02
Processo nº 5043667-07.2024.8.08.0035
Leonardo Batista Cravo dos Santos
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Leonardo Batista Cravo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 17:44
Processo nº 5014824-61.2022.8.08.0048
Vimetal Comercial LTDA
Forcetecnica - Manutencao de Maquinas e ...
Advogado: Frederico Augusto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 17:48
Processo nº 5007571-27.2023.8.08.0035
Felipe Lasaro
Eliane Pereira da Fonseca
Advogado: Rodrigo Conholato Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 12:02