TJES - 5002619-48.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5002619-48.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES OLIVEIRA AGUM REQUERIDO: SUCESSO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID (67942418) atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$149.460,82 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos)., conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 17 de junho de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SUCESSO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES OLIVEIRA AGUM em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Intimo da descida dos autos. -
30/04/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:48
Juntada de Petição de informações
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09/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES OLIVEIRA AGUM em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES OLIVEIRA AGUM em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA FERNANDES OLIVEIRA AGUM - CPF: *34.***.*15-21 (AUTOR).
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07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:52
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 15:53
Juntada de
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10/08/2021 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2021 14:15
Processo Inspecionado
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16/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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