TJES - 5041810-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041810-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROGERIO COSME REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COSME em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041810-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROGERIO COSME REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ROGERIO COSME em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, na qual expõe que teve seu veículo Nissan Kicks, placa QRL5E90, avariado enquanto estava estacionado nas dependências do Supermercado réu.
Que comunicou o fato ao chefe de segurança, Sr.
Arilson, que solicitou dois dias para análise das imagens.
Após o prazo, o autor foi informado de que deveria buscar vias judiciais.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Restituir a quantia de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais; b) Pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 61267335), a requerida, preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita; b) Reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes.
No id 62823707, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, observo que a controvérsia se cinge em verificar se houve a colisão no veículo do autor estacionado no supermercado por outro carro, bem como qual a responsabilidade da requerida.
Na inicial, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor anexa o Certificado de Registro do Veículo (id 56084117), o Boletim de Ocorrência (id 56084121), fotográficas das avarias (id 56084134), bem como o valor pago de R$ 3.480,00, no conserto (id 56084119).
Em defesa, a requerida não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sequer disponibiliza as imagens do local com o fim de comprovar que a colisão não existiu, pelo contrário, restringe-se a alegar que nada poderia fazer para evitar tal avaria, já que a ocorrência interna não demonstra qualquer ato ilícito praticado pelo Supermercados BH.
Argumento que não se sustenta, isso porque, os estacionamentos localizados nos supermercados e outros estabelecimentos comerciais constituem serviço complementar, remunerado de maneira indireta, cujo custo evidentemente está embutido no preço das mercadorias e dos serviços.
Nesse contexto, para o exercício de sua atividade principal, o comerciante no caso, o supermercado se propõe a prestar os serviços de guarda e vigilância de veículos, mormente como forma de atrair clientela e garantir a comodidade desta.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE PERTENCES NO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACUIDADE DA SENTENÇA. - Apesar de a atividade-fim do supermercado não ser a de guarda de veículos, o mercado, ao colocar tal espaço à disposição dos clientes, assumiu os riscos de eventuais danos.
Nesse sentido, aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou enunciado da súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento ." – Dever assumido, inclusive, quanto aos pertences, notável a violação da incolumidade do patrimônio do autor; - Danos materiais bem fixados em virtude da prova exaustiva dos prejuízos experimentados – artigo 402, do Código Civil.
Danos morais decorrentes da frustração do dever de segurança ínsito ao serviço oferecido e pelo périplo na satisfação de seus direitos – inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Danos morais razoavelmente fixados, compatíveis com os paradigmas jurisprudenciais e com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081157720218260609 SP 1008115-77.2021.8 .26.0609, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
VEÍCULO DE PRESTADOR DE SERVIÇO .
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. - O supermercado, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se,
por outro lado, do serviço prestado.
Assim, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro - O enunciado de súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." - A empresa que permite que seus funcionários e prestadores de serviços também façam uso do estacionamento, assume o dever de guarda dos veículos estacionados, tornando-se responsável pelos danos ocorridos. (TJ-MG - AC: 50020653620218130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Portanto, a conclusão evidente que se extrai dos fatos é a de que apesar da atividade-fim do supermercado não ser a de guarda de veículos o mercado, ao colocar tal espaço à disposição dos clientes, assumiu os riscos de eventuais danos.
Nesse sentido, aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou enunciado da súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento." Assim, acolho o pedido de danos materiais do autor, para que seja restituído da quantia desprendida na reparação do prejuízo causado no estacionamento do supermercado réu, qual seja, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais) - id 56084119.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou devidamente configurado, uma vez que, o evento danoso extrapola a esfera patrimonial e atinge a dignidade do consumidor, que, ao ter seu veículo avariado em estacionamento disponibilizado pelo próprio estabelecimento, é submetido a uma situação de impotência, insegurança e frustração legítima de expectativas.
A postura omissiva da requerida agrava ainda mais a situação.
Mesmo após ter tomado todas as providências cabíveis — lavratura de boletim de ocorrência, documentação fotográfica do ocorrido e realização do reparo com recursos próprios —, a ré não apenas se recusou a assumir sua responsabilidade, como sequer colaborou na apuração dos fatos, deixando de apresentar as imagens de segurança do local.
A inércia em resolver a situação impôs um transtorno desnecessário, prolongando indevidamente a solução do problema e desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação.
No caso, a indenização deve ser fixada em valor adequado para reparar os danos causados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, e levando em conta que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data do protocolo.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Vitória Régia, 512-708, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-485 Requerente(s): Nome: CARLOS ROGERIO COSME Endereço: Rua Sargento Reynaldo Ferry, 01, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-175 -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROGERIO COSME - CPF: *70.***.*71-88 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COSME em 27/01/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 18:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 19:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014457-07.2025.8.08.0024
Fabio Prates de Oliveira
Inss
Advogado: Guilherme Ramos Hamer Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 17:02
Processo nº 5032529-43.2024.8.08.0035
Katia Campelo Soares
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 11:00
Processo nº 5001082-42.2022.8.08.0056
Ludiana da Conceicao Freitas
R.c. Santos Costa Comercio e Prestacao D...
Advogado: Anderson Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 11:57
Processo nº 5010177-61.2023.8.08.0024
Marlene Aparecida Madeira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Misaque Moura de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2023 16:55
Processo nº 5003784-61.2025.8.08.0021
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Layla Martins da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 10:58