TJES - 5032529-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032529-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA CAMPELO SOARES REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 15 dias manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada aos autos.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032529-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA CAMPELO SOARES REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 66744583, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 15/07/2025, correspondia a R$ 7.123,69..
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 15/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
15/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:31
Processo Reativado
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e KATIA CAMPELO SOARES - CPF: *38.***.*97-07 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de KATIA CAMPELO SOARES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032529-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA CAMPELO SOARES REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por KATIA CAMPELO SOARES em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual expõe que é beneficiária do INSS e a requerida vem lançando descontos em sua folha de pagamento sobre um “(Cartão de crédito – RCC”, porém nunca foi solicitado o cartão, nem mesmo utilizou ou desbloqueou ele.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela condenação da requerida para: b) Declarar inexistente o empréstimo sobre a RCC de nº. 1505663009, promovendo seu cancelamento; c) A devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais; d) Pagar, valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 51501964).
Em sede de contestação (id 55175241), o Banco requer, preliminarmente: a) Incompetência do Juízo, por necessidade de perícia.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto de devolução dos valores pagos, caso haja a procedência da demanda.
Em audiência de instrução e julgamento (id 65261203), foi dada a oportunidade da requerente se manifestar acerca das preliminares e pedido contraposto da contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte requerente alega desconhecer o contrato de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RCC", de n.º 1505663009, realizado com a requerida.
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica se entende o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Os Tribunais têm entendido como viável a ratificação da contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Contudo, no caso concreto, a parte ré sequer anexa o contrato realizado junto a consumidora ou ainda sua utilização, pelo contrário, restringe-se a anexar captura de tela na contestação com dados de cliente diverso, que sequer se encontra no polo ativo.
Assim, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual.
Desse modo, este Juízo reconhece a nulidade do contrato de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RCC", de n.º 1505663009, assim, declaro sua inexigibilidade.
Ademais, condeno a requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, incluindo as parcelas vencidas durante o presente processo, bem como acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
Quanto aos valores supostamente repassados, a requerida não coleciona qualquer comprovante de transferência nesse sentido, por isso, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da requerente.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto.
Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada numa das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RCC", de n.º 1505663009, tornando inexigíveis suas cobranças. b) Condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, em dobro, incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Por fim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Central, 412, LOJA 03, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Requerente(s): Nome: KATIA CAMPELO SOARES Endereço: Rua Conceição, 193, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-826 -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de KATIA CAMPELO SOARES - CPF: *38.***.*97-07 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 19:57
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de KATIA CAMPELO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a KATIA CAMPELO SOARES - CPF: *38.***.*97-07 (REQUERENTE).
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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