TJES - 5014457-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
13/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, para apresentar réplica à contestação id n° 68668213, apresentada.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO PRATES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014457-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PRATES DE OLIVEIRA REU: INSS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Fábio Prates de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, com fundamento nas sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido durante o exercício de atividade profissional.
O autor argumenta que: i) Sofreu acidente em 18/02/2002, ao cair de um telhado enquanto exercia a função de carpinteiro, fato que consta em laudos do SUS e foi posteriormente tratado por diversas intervenções médicas; ii) Em decorrência do acidente, foi diagnosticado com pseudoartrose no joelho esquerdo – CID M84.1, permanecendo com limitação funcional grave e permanente, o que reduziu substancialmente sua capacidade laboral habitual; iii) Recebeu auxílio-doença NB 122.616.443-6 no período de 18/02/2002 a 01/07/2005, benefício que foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente, apesar da persistência das sequelas; iv) Alega que o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente de ofício, conforme previsão do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, e jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 416) e STJ (Tema 862), que dispensam novo requerimento administrativo quando há cessação do auxílio-doença com persistência de sequelas; v) Requereu o reconhecimento da redução permanente da capacidade laboral, a realização de perícia judicial ortopédica e a concessão do auxílio-acidente com DIB fixada em 02/07/2005, dia seguinte à cessação do benefício anterior; vi) Postula, ainda, tutela provisória de urgência, justiça gratuita, produção de provas e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, e-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. . 6) A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:44
Processo Inspecionado
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23/04/2025 17:44
Nomeado perito
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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