TJES - 5009082-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009082-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BRUNO ALMEIDA RIOS REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MACHADO NOGUEIRA - ES40857 Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela ré porque referida defesa se confunde com o mérito da presente ação, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas.
Inexistindo outras questões preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO.
Em síntese, narrou o autor que sofreu grave constrangimento, em virtude de falha sistêmica ocorrida dentro do sistema interno das requeridas, que impossibilitou seu acesso na sala VIP do Aeroporto de Guarulhos.
Pelo que pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com relação ao pedido de dano moral, vejo que não assiste razão o autor, pois a hipótese do caso em análise trata-se de mero aborrecimento, o que não é suficiente para ensejar a condenação de danos morais, pois tais transtornos não são capazes por si só, de ensejar dano moral, posto que representam mero dissabor do cotidiano, não tendo reflexo suficiente em sentimentos íntimos para justificar a referida condenação.
E aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se pode atribuir o dever de reparar.
Colhe-se da doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'".
Desta feita, ausente o dano e fundado o pedido reparatório na ocorrência de meros aborrecimentos, como os que são vistos no caso presente, não procede o pleito condenatório de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários por expressa previsão legal (art.55, Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido de CARLOS BRUNO ALMEIDA RIOS - CPF: *97.***.*79-76 (REQUERENTE).
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08/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:53
Expedição de Certidão - Intimação.
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02/10/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:49
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 09/08/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:48
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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