TJES - 0012085-35.1995.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0012085-35.1995.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PONCE SIRQUEIRA, CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA, JOSEVAL SIRQUEIRA EXECUTADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA, JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 DECISÃO A teor do pronunciamento de ID 61147225 ficou consignado - pela inúmeras reiterações de análise de temas já decididos ou que foram devolvidas para a análise da instância ad quem - que esse Juízo apenas deliberaria sobre a impugnação do executado lançada no ID 56845028, afirmando que: (i) as constrições são nulas porque não foi intimado dos cálculos apresentados; e (ii) os valores bloqueados são impenhoráveis Sobre elas, manifestou o exequente no ID 64221331, embora o próprio executado novamente tenha se manifestado no ID 61996618 sobre o sem número de matérias já decididas e reforçando sua impugnação.
Eis a sinopse do essencial. À luz do relatório, passo a deliberar apenas sobre a impugnação do executado lançada no ID 56845028.
De entrada, é de se assinalar que a prévia intimação do executado, em mora, sobre os cálculos atualizados pelo exequente é totalmente dispensável, na medida em que o foco principal é a busca pelo inadimplemento, cabendo ao executado, na primeira oportunidade que tem para se manifestar, demonstrar o excesso mediante memorial de cálculos.
Para o STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda (tema 673/STJ).
No caso concreto, o executado manifestou-se nos autos às 18h30min do mesmo dia em que o exequente atualizou os cálculos do débito (portanto tomou ciência que se operava nos autos até aquele momento), e nada manifestou no particular.
Foi tão só com os lançamentos das constrições que a matéria passou a ter a alguma importância ao devedor, ao apresentar a impugnação ora analisada.
Contudo, nem nessa nova oportunidade cuidou apresentar memorial de cálculo compatível a suposição de que há algum excesso de intimação.
Portanto, ao fim e ao cabo nenhum prejuízo parece ter importado ao devedor, já que não há necessidade de prévia intimação do devedor para conhecimento dos cálculos.
Inclusive, se analisarmos adequadamente as medidas constritivas, é constatado que os valores e veículos efetivamente alcançados correspondem a apenas uma pequena fração do montante final devido, isto é, mais uma vez nenhum prejuízo pode ser constatado em detrimento do devido processo legal.
Na execução, o que se busca é o adimplemento da obrigação, cabendo ao devedor, na primeira oportunidade, demonstrar eventuais excessos, o que não ocorreu.
Não se busca a todo momento abrir contraditório sobre cálculos apresentados objetivando atualizar o débito para prosseguimento da execução.
O contraditório, nesse particular, é diferido.
Caso contrário, ao tempo em que os cálculos fossem efetivamente decididos, por natureza já estariam desatualizados e se essa fosse a lógica realmente a ser seguida, praticamente nunca alcançaríamos qualquer patrimônio do devedor, o que traria inefetividade ao processo executivo (já bastante criticado a esse respeito, tanto que por isso mereceu recentes e bem vindas atualizações).
O art. 10 do CPC não tem a latitude esperada pelo devedor, notadamente no processo de execução (ou cumprimento de sentença), sendo certo que o próprio CPC prevê antecipadamente os diversos instrumentos disponíveis ao juiz para coibir o devedor a adimplir sua obrigação, e por isso há dispensa de sua intimação prévia advertindo-o das medidas constritivas que podem ser adotadas em seu desfavor.
Intimado pela primeira vez para adimplir a obrigação, não o fazendo, o devedor - a rigor - não é intimado novamente para pagar.
Sua mora é constante.
Do inadimplemento em diante ele só passa a ser intimado das medidas constritivas concretizadas (como de rigor), as quais perdurarão até o adimplemento da obrigação.
Portanto, inviável o acolhimento da impugnação nesse particular.
Outrossim, não acredito que os valores constritos sejam realmente impenhoráveis.
De entrada, o STJ compreende que “[…] é possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta [...] (REsp n. 1.991.123/SP).
No caso, embora argua o devedor que as quantias constritas em sua conta fosse destinada ao pagamento dos salários de colaboradores, não vejo nenhum elemento nesse sentido.
Tampouco vejo prova segura de que a família do devedor esteja realmente desamparada pelas medidas constritivas concretizadas.
O devedor, como profissional de sua área que certamente não limita as lides apontadas no ID 56773024 e tampouco a uma atuação judicial (senão em contencioso administrativo e extrajudicial) naturalmente receberá pelo seu trabalho - ao menos em maior parte - através de honorários, sejam eles sucumbenciais e ou contratuais.
Daí que não há motivos para acreditar que as rubricas questionadas estejam acobertadas pelo traço de impenhorabilidade.
A expressividade dos valores constritos somente tem o condão de revelar que sua atividade é remunerada de tal modo compatível ao empenho e determinação no exercício de sua profissão.
O STJ vem exarando compreensão nos seguintes termos: 2. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) E Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no §2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família".
Frise-se compreensão exarada no Tema 1235 do STJ no sentido de que "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Na verdade é importante relembrar que recentemente o STJ fixou tese para efeitos do Tema 1153, no sentido de que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)", ou seja, não excepciona a impenhorabilidade de certas rubricas do devedor.
Assim, rejeito a impugnação do devedor e determino a expedição de alvará nos moldes requeridos no ID 64221331 (somente um alvará para todos os titulares, já que, pela falta de especificação da rubrica cabível a cada uma deles, inviável a este Juízo fazê-lo ex offício).
Sem prova da propriedade (naturalmente, assim concebida aquela que advém do registro da propriedade no RGI, a registral), não posso deliberar sobre a garantia ofertada no ID 56845028.
Expedidos o(s) alvará(s), conclusos os autos, ocasião em que tratarei a constrição do veículo de ID 56786862.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:28
Decorrido prazo de JOSEVAL SIRQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:28
Decorrido prazo de CLAUDIA PONCE SIRQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:19
Decorrido prazo de MARCELO PONCE SIRQUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
05/03/2024 15:34
Conta Atualizada
-
22/02/2024 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
21/02/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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