TJES - 5014393-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA VIANA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014393-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA VIANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em inspeção - 2025 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pelo requerido, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito de indenização da parte requerente em danos morais, em decorrência de uma suposta negativação indevida, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova, consistente em depoimento pessoal da parte autora. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
30/04/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
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05/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:56
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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