TJES - 0000073-93.1999.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000073-93.1999.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MOISES INHANQUE, MARINALVA INENQUE SOARES EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA VENÉCIA-ES, 22 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO MOISES INHANQUE em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARINALVA INENQUE SOARES em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000073-93.1999.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MOISES INHANQUE, MARINALVA INENQUE SOARES EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 70557359, devendo fornecer o(s) CPF(s) da(s) parte(s) faltante(s), nos termos do inciso II, do artigo 319 do CPC em conjunto com o artigo inciso I, do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025, no prazo de 05 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
09/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000073-93.1999.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES INHANQUE EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636, LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES COURI - MG94930 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado em sentença criminal (fls. 09/15, volume 1.1, pág. 17/29), ajuizada por MOISES INHANQUE em face de CLAUDIO DA SILVA MORAES, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 03 (três) anos, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 228/230, volume 1.4, pág. 21/25).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha a exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em Instrumento Particular de Contrato, cuja prescrição da ação executiva é de 03 (três) anos, conforme reza o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão de fls. fls. 228/230, volume 1.4, pág. 21/25, fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 11/12/2020.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/12/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DAS TESES DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Serra que rejeitou as teses de prescrição e ilegitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença para responsabilização de sócios pela dívida de pessoa jurídica em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) analisar a legitimidade passiva da agravante para responder à desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a Súmula n. 150 do STF, contudo, o pedido de cumprimento de sentença protocolado pelos agravados em 22/07/2015 configura marco interruptivo da prescrição.
Quanto à ilegitimidade passiva, a agravante era sócia-administradora da pessoa jurídica devedora no momento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme informações da Receita Federal e do SINREM, caracterizando sua legitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (YJ-ES.
Data: 06/02/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5001348-66.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Prescrição e Decadência).
Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 05:55
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 05:55
Processo Inspecionado
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03/04/2025 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:34
Decorrido prazo de LIETE VOLPONI FORTUNA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:43
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de LIETE VOLPONI FORTUNA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIETE VOLPONI FORTUNA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de LIETE VOLPONI FORTUNA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 02:07
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES COURI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:56
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/1999
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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