TJES - 5037712-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5037712-92.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS ARRECIFES EXECUTADO: ALDINEY DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARIA DOS ARRECIFES II, em face do ALDINEY DE ALMEIDA, em que postula a cobrança e cota condominial referente ao mês 06 de 2024, bem como a que se vencerem no decorrer do processo.
Em petição, id. 62113306, o autor postula pela extinção do feito, ante o pagamento dos débitos cobrados na presente demanda. É o relatório.
Decido.
O interesse processual encontra-se presente quando há para a parte Autora utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Diante da manifestação de ID 62113306, observa-se que o Requerente teve seu pedido atendido, ante o pagamento do débito objeto da lide, ou seja, perdeu-se assim o objeto da demanda.
Sendo assim, com a perda do objeto, determina o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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