TJES - 5035216-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para 99PAY S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (REQUERIDO), Emerson Lucas Lopes da Silva (REQUERIDO) e MICHAEL PEREIRA LYRA - CPF: *45.***.*33-16 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA LYRA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035216-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL PEREIRA LYRA REQUERIDO: EMERSON LUCAS LOPES DA SILVA, 99PAY S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA MORAES ROCHA CORSINI - ES36471 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Dispõe o art. 231 do Código de Normas do TJES: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); III – nacionalidade; IV – em caso de pessoa natural, o estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão, se pessoa natural; VI – data de nascimento, se pessoa natural; VII – dados do título de eleitor, se pessoa natural; VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); IX – endereço eletrônico (e-mail); X – número do telefone fixo, do celular e, para o Sistema dos Juizados Especiais, do WhatsApp, desde que exista, em relação ao último, expressa concordância firmada via termo declaratório; XI – a classe e assunto processuais, bem como o valor da causa; XII – o nome completo do advogado, sem abreviatura, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim seu endereço profissional com referências e código de endereçamento postal (CEP), exceto nas hipóteses legais em que a atividade advocatícia é facultativa. § 1º As exigências previstas no caput deste artigo, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através de investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados por outros órgãos e outras instituições. (...) § 9º Não serão indeferidos o pedido inicial e o requerimento no curso do feito para obtenção das informações descritas no caput deste artigo, caso a parte demonstre que, apesar de diligências próprias, inclusive perante instituições públicas e privadas, não alcançou o desiderato ou, ainda, quando a situação tornar excessivamente oneroso o acesso à Justiça.
Outrossim, o provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 61/2017, também dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Por sua vez, dispõe o caput do art. 321, e seu parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar os autos, possibilitando andamento na marcha processual, PORÉM NÃO FORNECEU O ENDEREÇO DO RÉU Emerson Lucas Lopes da Silva (REQUERIDO) E SEU CPF.
Além disso, observo que a exordial sequer apresenta boletim de ocorrência, sendo que o número de CPF é dado essencial para consultas processuais de partes e sistemas administrativos.
Em casos tais, assim dispõe o art. 485, inciso I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso I c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitações
-
20/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 25/04/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023469-46.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Bela
Marcos Aurelio Rodrigues
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 10:37
Processo nº 5001137-35.2021.8.08.0021
Caroline de Carvalho
J M Transporte de Cargas e Comercio LTDA...
Advogado: Livia Maria Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2021 11:26
Processo nº 0000276-54.2022.8.08.0004
Leticia Dantas Taylor Pires Mendes
Municipio de Anchieta
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 00:00
Processo nº 0003370-27.2020.8.08.0021
Tarciane de Araujo Goncalves
Murilo Pessanha Ferraz
Advogado: Fernando Sergio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 00:00
Processo nº 5013657-29.2023.8.08.0030
Cleudis Santo Geraldino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Phablo Bonicenha Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2023 16:36