TJES - 5001971-59.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001971-59.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILIVIO DA SILVA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO/MANDADO SILÍVIO DA SILVA propôs a presente ação em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA - GRUPO ASPECIR, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o restabelecimento de pecúlio por morte ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o ressarcimento dos valores pagos pelo autor e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz o autor que contratou pecúlio por morte junto a ré, efetuando o pagamento mensalmente, através de boleto bancário, desde 01/01/2000.
Afirma que no final do ano de 2021, foi notificado acerca do cancelamento do pecúlio por morte, em razão do não pagamento das faturas dos meses de janeiro a setembro daquele ano.
Sustenta, contudo, que não restou inadimplente com as faturas e, apesar do esforço em âmbito administrativo, não logrou êxito, tendo a ré, unilateralmente, rescindido o contrato.
Requer, pois, a compensação dos prejuízos suportados pelo requerente.
A inicial de ID 35517388 foi instruída com os documentos de ID 35517392/35517656.
Foi deferido o parcelamento das custas processuais prévias ao autor pela decisão de ID 38374298.
Citação ID 44922542.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo ID 46614182, sem, contudo, lograr êxito na celebração de acordo.
Foi oferecida contestação no ID 46792386, acompanhada da documentação de ID 46792390, argumentando, em suma, que o cancelamento do contrato foi motivado pela inadimplência do autor, sendo indevida a devolução dos valores pagos, uma vez que o autor gozou dos benefícios da cobertura durante a vigência do contrato.
Ainda, impugna os cálculos apresentados a título de devolução de valores, bem como a suposta ocorrência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência da demanda.
Em sede de réplica no ID 48869059, o autor refuta os argumentos colacionados à peça contestatória, ratifica os termos da inicial e requer a procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que o demandante é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, bem como pelo desconhecimento, por óbvio, da técnica e das propriedades intrínsecas dos serviços e produtos contratados perante a parte requerida.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
II - Do saneamento Não há preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a inadimplência do requerente; (2) as causas que motivaram o cancelamento do contrato e a culpa da parte ré para a sua ocorrência; (3) o direito do autor ao restabelecimento dos serviços ou, ainda, a devolução dos valores pagos e; a (4) existência de danos morais suportados pelo requerente.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 20:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:26
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/07/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/04/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
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02/04/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/04/2024 20:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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02/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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31/03/2024 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 00:00
Processo Inspecionado
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21/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:25
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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