TJES - 5032895-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032895-86.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) AUTOR: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões ao Apelo.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 19:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032895-86.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em desfavor do PROCON-ES, estando as partes já qualificadas.
Alega a parte autora que uma parte consumidora compareceu ao Procon estadual, reclamando acerca da cobrança de tarifa de cem reais, pela desistência na utilização da máquina SafraPay, dentro do prazo legal para arrependimento, o que afastaria essa cobrança, segundo alegou a parte consumidora.
A partir desse contexto fático, instaurou-se Processo Administrativo nº 32.001.004.20-0000674, tendo sido aplicada, ao final, uma multa administrativa no valor de 5.280,00 VRTEs, sob o fundamento de práticas infratoras às normas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a requerente alega: (i) inexistência de relação de consumo a ponto de atrair atuação do PROCON; (ii) inexistência situação lesiva à legislação consumerista e (iii) desproporcionalidade no valor da multa.
Liminarmente, requereu-se a suspensão da exigibilidade da multa em questão.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo em questão.
Alternativamente, se não for acolhido o pedido de anulatório, pleiteou-se pela sua redução da multa, ante a alegada desproporcionalidade e por não conter razoabilidade.
A peça preambular veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas.
Foi indeferido o pedido liminar, no ID 29405248.
No ID 30127574, a parte requerente apresentou Embargos de Declaração contra a decisão liminar que foram rejeitados no ID 42267058.
No ID 31245964 com anexos e ID 31245964 com anexos, o PROCON apresentou contestação, defendendo a legalidade da multa aplicada.
Foi apresentada réplica no ID 43411469.
No ID 44150482 e anexo, a parte requerente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5006436-51.2024.8.08.0000 no bojo do qual foi deferida a tutela de urgência recursal.
Não foram produzidas outras provas.
As partes apresentaram alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde desta demanda consiste em saber se há vícios no Processo Administrativo nº 32.001.004.20-0000674 a ponto de se afetar a multa dele advinda.
E também, saber se a multa aplicada atende ou não aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Primeiramente, a parte requerente afirma que a relação com a parte reclamante não ser relação de consumo, mas, sim, relação comercial.
Isso porque teria pleiteado o uso da SafraPay para funcionamento do seu negócio.
Nesse ponto, não assiste razão à parte requerente, pois o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição de produto/serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros.
Esse é justamente o caso no qual se insere a situação da parte reclamante, que adquiriu a SafraPay como meio de pagamento.
Dessa forma, no caso concreto, enquadro-a como consumidora, estando válida a atuação do PROCON.
Outrossim, para tentar fulminar a multa administrativa em questão, alega-se que não teria ocorrido qualquer ilícito consumerista.
Entretanto, não verifiquei documentos que comprovasse o falecimento do direito de arrependimento da parte reclamante.
Dessa forma, entendo que existiu prática infratora às normas consumeristas, eis que prevalece a Presunção de Veracidade dos atos administrativos do Procon.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão autoral, quanto à nulidade do Processo Administrativo vertente.
Sequencialmente, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz a requerente que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na multa administrativa aplicada, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, requereu a redução do valor da multa.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, senão vejamos: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Nessa seara, de acordo com artigo legal supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa.
Desse modo, ao fixar o valor da multa administrativa em questão, verifico que a Administração Pública desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, eis que o valor questionado no âmbito administrativo era muito baixo (cem reais) Nesse contexto, constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pelo requerente, tenho por razoável reduzir a multa administrativa em litígio nesta demanda, a fim de se adequar aos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de ser adequada a redução acima mencionada.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON DE VITÓRIA – MULTA – REDUÇÃO DO VALOR FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da lei e da ordem constitucional. 2.
No caso dos autos, tal como a instância primeva, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo apelante não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. É dizer, ainda que se trata de empresa de grande porte econômico, a sanção pecuniária administrativa não pode ocasionar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A autuação da apelante se deu em razão de uma única reclamação de consumidor relativo a cobranças indevidas em seu cartão de crédito, sendo que em casos semelhantes este Eg.
Tribunal de Justiça tem fixado a multa em patamares inferiores ao que fora estabelecido em sentença. 4. “Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170336929, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021)." Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na peça vestibular para fixar, em 2.000,00 (dois mil) VRTEs, o valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 32.001.004.20-0000674.
O valor da multa administrativa reduzida deverá ser atualizado monetariamente por meio do valor do VRTE praticado no ano de sua quitação.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da multa reduzida, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, devendo serem rateados igualmente entre as partes.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
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16/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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16/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 16:46
Expedição de citação eletrônica.
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15/08/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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14/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:49
Processo Inspecionado
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28/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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