TJES - 5012545-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012545-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID RONQUETI GOMES VIAL REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por INGRID RONQUETI GOMES VIAL em face de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, na qual alega que, em 13/02/2024 celebrou contrato com a ré para cursar nível superior em Biomedicina, no entanto, desistiu de dar continuidade em 16/02/2024.
Aduz que diante da desistência de prosseguir com o contrato, a ré realizou a cobrança da multa de multa por cancelamento da matricula, no valor de R$647,84 (seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), de forma arbitrária, e não realizou o cancelamento da matrícula, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão da cobrança da multa, e abstenção na negativação do nome da autora, e no mérito, a rescisão do contrato sem aplicação da multa e indenização pelos danos morais Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, nos termos da decisão constante do ID 41940296.
Em sede de contestação (ID 49723955), a ré, de forma preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n. 49956667). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não assiste razão a ré, pelo simples fato do valor da causa reproduzir exatamente a pretensão autoral, qual seja: Danos morais e declaração de inexistência de dívida, na forma do artigo 292, II do CPC, pelo que REJEITO a preliminar.
Deixo de apreciar a impugnação a gratuidade de justiça, haja vista que os juizados especiais cíveis são gratuitos em primeira instância, por força do artigo 54 da lei 9099/95, o que deverá ser feito com a interposição de eventual recurso inominado.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A parte autora alega abusividade na conduta e falha (defeito) na prestação de serviços da requerida, que teria deixado de atender sua solicitação de isenção da multa e cobrado valor exorbitante por serviço não prestado, causando-lhe transtornos.
Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor.
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora contratou os serviços da ré em 13/02/2024, porém desistiu de dar continuidade após 03 dias da contratação, tendo feito pedido formal de isenção da multa em 27/02/2024 (ID 41826264), que, no entanto, não foi atendido, o que caracterizaria conduta abusiva, contrária ao CDC.
Por outro lado, a ré sustenta a regularidade em sua conduta, com escopo no contrato firmado entre as partes, e que a cobrança é legítima, contudo, não lhe assiste razão.
Como sabido, nos termos do art. 207, da Constituição Federal, é assegurado as universidades, no exercício da autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Ademais, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
Todavia, é desproporcional a requerida cobrar multa contratual a risca, sem considerar o tempo de desistência e a não prestação dos serviços a parte autora, de modo a ensejar abusividade em sua conduta, vedada no artigo 39, V do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Portanto, há que se reconhecer o direito do consumidor a rescindir o contrato, sem aplicação da multa, eis que desproporcional e irrazoável sua cobrança, diante do exíguo prazo de desistência e a não prestação dos serviços por parte da ré.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, conforme já destacado, a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
Na hipótese, restou demonstrado que a requerida comunicou previamente a extinção do curso, oferecendo alternativas aos estudantes, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais.
DANOS MORAIS A conduta lesiva perpetrada pela abusividade e falha na prestação dos serviços pela ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que não resolveu a questão de forma administrativa em tempo, e deixou de sopesar a necessidade da cobrança da multa contratual, após desistência da autora em tão pouco tempo de contrato.
Dessa forma, confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por INGRID RONQUETI GOMES VIAL, para: I) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 41940296); II) DECLARAR A RESCISÃO do contrato objeto da lide, celebrado entre a parte autora e a ré, bem como todas as suas cláusulas, inclusive a multa contratual, com as cessações das cobranças; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e juros de mora na forma da lei.
Em consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido de INGRID RONQUETI GOMES VIAL - CPF: *20.***.*07-96 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 05:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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