TJES - 0001027-03.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para NELSON DE MARTIN (INTERESSADO) e SEBASTIAO RENALDO SILVA HORA (INTERESSADO).
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08/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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30/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001027-03.2017.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NELSON DE MARTIN INTERESSADO: SEBASTIAO RENALDO SILVA HORA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício Trata-se de Ação de Execução de Sentença Penal Condenatória ajuizada por NELSON DE MARTIN em face de SEBASTIÃO RENALDO SILVA HORA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/06 Em suma, pugnou o exequente pela condenação do executado, no importe de R$28.695,25, devidamente corrigidos, fixados em Sentença Penal Condenatória, pelos danos sofridos à sua lavoura.
Sentença - fls.71/72 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução de título executivo judicial, ante a ausência de título judicial executável.
Condenou, ainda, o exequente como litigante de má-fé.
Acordo firmado entre as partes, às fls.119/125, com decisão proferida às fls.119/128. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo, estipulando a forma de quitação integral do débito exequendo (fls.119/125).
Ato contínuo, em decisão proferida às fls.127/128, o acordo supramencionado foi homologado, bem como foi determinada a suspensão do processo até o seu vencimento, isto é, 30/11/2022.
Em petitório à fl.129, o executado requereu a juntada do comprovante do pagamento da dívida (fl.130), confirmando o cumprimento do acordo entabulado.
Logo, tendo em vista a satisfação integral do crédito em execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
29/04/2025 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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29/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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