TJES - 0020420-28.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0020420-28.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: TR GASES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a) REQUERIDO: KEZIA DA MOTTA GARUTI GONCALVES - RJ175779 0020420-28.2018.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em face da sentença de fls. 252/ss..
I.1 - Dos aclaratórios Ao ID 39837162, aduz a parte embargante que o decisum padece de erro material, vez que fora – em tese, equivocadamente – condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS Com razão a parte embargante.
Compulsando o teor da sentença guerreada, noto que, de fato, não há falar na condenação da parte embargada, ora embargante, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto sagrou-se vencedora na lide.
Tal conclusão, inclusive, fora alcançada no bojo da fundamentação, ao dispor: II – DAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Relativamente as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, constato que a parte embargante quem deu causa a sua existência.
Assim, deverá ela arcar com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo, no caso, o valor atualizado da monitória, que é equivalente ao proveito econômico obtido pela embargada.
Para a fixação do percentual de honorários, levei em consideração as disposições dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, em particular, para o caso, o curto tempo exigido para o serviço, o fato de o local de prestação do serviço ser no mesmo local do escritório do profissional e, ainda, o fato de não ter ocorrido fase instrutória.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, em atenção aos ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar o erro apontado.
Portanto, onde se lê: Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios.
Como consequência da rejeição dos embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do § 8.º do art. 702 do CPC.
CONDENO as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC e da fundamentação supra.
Defiro, caso exista requerimento, o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, mediante substituição por cópia.
Leia-se: Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios.
Como consequência da rejeição dos embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do § 8.º do art. 702 do CPC.
CONDENO tão somente a parte embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo, no caso, o valor atualizado da monitória, que é equivalente ao proveito econômico obtido pela embargada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Ficam mantidos integralmente os demais termos da fundamentação em análise.
Intimem-se as partes para ciência do decisum.
Nada mais havendo, cumpram-se as diligências cartorárias remanescentes, de fls. 252/ss.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0727/2025) -
14/06/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:11
Decorrido prazo de TR GASES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0020420-28.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: TR GASES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a) REQUERIDO: KEZIA DA MOTTA GARUTI GONCALVES - RJ175779 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da embargada supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 39837162, conforme determinado no R.
Despacho ID 53376059.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de T R GASES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:58
Expedição de intimação - diário.
-
11/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:59
Decorrido prazo de FOCOCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005173-18.2024.8.08.0021
Heras Cosmeticos LTDA
Dna Formulas Industria de Cosmeticos Ltd...
Advogado: Pierre Humberto Morais Ruffo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 22:40
Processo nº 5002569-66.2023.8.08.0006
Marcia Soares de Paula
Ezio Buzato Gratz
Advogado: Paula Cristiane de Brito Mol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 21:58
Processo nº 5019647-21.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerido Essel Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 17:25
Processo nº 5004311-68.2025.8.08.0035
Marli Alves da Cunha
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Bianca Freitas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 12:55
Processo nº 5030078-45.2024.8.08.0035
Marilda Suely Pereira dos Anjos
Maria Soares Pereira
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:58