TJES - 0000165-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000165-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JHONATAN DE JESUS CARDOSO, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE Advogados do(a) REU: IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS - ES38284, JOCIMARA HONORATO DA SILVA - ES40718 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO 1.CITE-SE o réu CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE, pessoalmente, na unidade prisional em que se encontra custodiado em decorrência de outro procedimento criminal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, devendo, ao ensejo da citação, declarar se possui advogado ou se dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas atinentes a honorários advocatícios, pois, caso não os tenha, será determinada vista à Defensoria Pública, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo em dobro), nos termos do art. 396-A, caput, do CPP. 2.
Paralelamente, intime-se o d. advogado, Dr.
ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR, OAB/ES n. 11.860, o qual participou da Audiência de Custódia, para dizer se patrocinará a defesa técnica dos réus, devendo, em caso positivo, providenciar a juntada da Procuração e apresentar Resposta à Acusação, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Com a(s) Resposta(s) à Acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão para análise das Respostas à Acusação de ambos os réus. 4.
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense no ID 67793712 e de Balística no ID 67793710. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
28/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:47
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:37
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2025 16:54
Juntada de Informações
-
26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/05/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000165-21.2024.8.08.0030 REUS: JHONATAN DE JESUS CARDOSO, CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE DECISÃO Vistos em inspeção - 2024 1.
Inicialmente, considerando que a denúncia também imputou a prática de crimes não previstos na Lei n. 11.343/06, determino a tramitação do expediente pelo rito ordinário.
Sendo assim, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que descreveu e qualificou com precisão os fatos criminosos imputados aos acusados, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la desde logo (art. 395 do CPP). 2.
Para além disso, no que tange à prisão cautelar, é cediço que “[…] possíveis condições pessoais favoráveis ao réu, como ser ele primário e de bons antecedentes, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada pelo juiz a sua necessidade. […]” (STJ; RHC 46.930; Proc. 2014/0082458-7; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 05/02/2015).
Nesse contexto, observo que a prisão em flagrante do acusado JHÔNATAN DE JESUS CARDOSO fora convertida em prisão preventiva, às fls. 73/75 do ID 38700171, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração criminosa.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal Decisão.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP – conforme fundamentado na Decisão supracitada e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do réu JHÔNATAN DE JESUS CARDOSO. 3.
CITE-SE o réu JHÔNATAN DE JESUS CARDOSO, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, devendo, ao ensejo da citação, declarar se possui advogado ou se dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas atinentes a honorários advocatícios, pois, caso não os tenha, será nomeado Defensor Público (art. 396-A, §2°, do Código de Processo Penal). 4.
CITE-SE o réu CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE, pessoalmente, em seu respectivo endereço, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, devendo, ao ensejo da citação, declarar se possui advogado ou se dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas atinentes a honorários advocatícios, pois, caso não os tenha, será nomeado Defensor Público (art. 396-A, §2°, do Código de Processo Penal).
Caso não localizado, cite-se o acusado, por edital. 5.
Paralelamente, intime-se o d. advogado, Dr.
ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR, OAB/ES n. 11.860, o qual participou da Audiência de Custódia, para dizer se patrocinará a defesa técnica dos réus, devendo, em caso positivo, providenciar a juntada da Procuração e apresentar Resposta à Acusação, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Com a(s) Resposta(s) à Acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão. 7.
Requisite-se o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo Toxicológico Definitivo. 8.
Requisite-se a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material. 9.
Em conformidade com o art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, guardando-se apenas parte suficiente para fins de amostra. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
24/04/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 20:35
Mantida a prisão preventida de JHONATAN DE JESUS CARDOSO - CPF: *65.***.*30-01 (REU)
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16/05/2024 20:35
Recebida a denúncia contra CARLOS VINICIUS OLIVEIRA SILVESTRE - CPF: *65.***.*46-31 (REU) e JHONATAN DE JESUS CARDOSO - CPF: *65.***.*30-01 (REU)
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16/05/2024 20:35
Processo Inspecionado
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10/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:42
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:19
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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