TJES - 5027639-65.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GVF TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GMA TRANSPORTES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027639-65.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GMA TRANSPORTES LTDA, GVF TRANSPORTES - EIRELI - EPP REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por GMA TRANSPORTES LTDA e GVF TRANSPORTES EIRELI-EPP em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos qualificados nos autos.
Da inicial Objetivam as autoras, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da ré a incluir o Sr.
JUARES FERREIRA JUNIOR no plano de saúde empresarial previamente contratado, de alta cobertura e sem carência.
Alegam a ilegalidade da recusa da ré em incluir o referido funcionário, especialmente diante de decisões proferidas na Justiça do Trabalho determinando tal inclusão, sob pena de multa.
Da decisão liminar Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Da contestação A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, bem como a incompetência da Justiça Comum.
No mérito, alegou a inexistência de obrigação contratual ou legal de incluir o funcionário nos termos pleiteados, considerando que o plano contratado possui cobertura ambulatorial, inexistindo ato ilícito ou discriminatório em sua conduta.
Da réplica As autoras apresentaram réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Do julgamento antecipado do mérito As partes foram intimadas a especificar provas, tendo as autoras informado que as provas estavam nos autos e a ré pugnado pelo julgamento no estado em que se encontra.
Desta feita, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da demanda.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual No que tange à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual, a ré alega que a obrigação de fornecer plano de saúde ao Sr.
Juares Ferreira Junior decorre de decisão da Justiça do Trabalho proferida em ação na qual a ré não figura como parte.
Contudo, as autoras fundamentam seu pedido na relação contratual existente entre as partes, na qual a ré teria se recusado a incluir o funcionário, mesmo após a contratação do plano empresarial.
Destarte, a pretensão autoral versa sobre o cumprimento de obrigação contratual supostamente existente, o que demonstra a pertinência subjetiva da ré para a presente demanda e o interesse das autoras em buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual.
Da incompetência da Justiça Comum Quanto à incompetência da Justiça Comum, a ré sustenta que a matéria discutida é oriunda de relação de trabalho e está sendo debatida na Justiça Especializada.
Todavia, a presente ação não busca a execução da decisão proferida na Justiça do Trabalho, mas sim a obrigação da ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, de cumprir o contrato empresarial firmado com as autoras, incluindo o funcionário Sr.
Juares Ferreira Junior.
Ou seja, a relação jurídica discutida nos presentes autos é de natureza civil-empresarial, decorrente do contrato de plano de saúde, e não trabalhista.
Portanto, a Justiça Comum é competente para o julgamento da presente demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido autoral não merece prosperar, devendo o feito ser julgado improcedente, pelos mesmos fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência.
Verifico que a negativa da ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em incluir o Sr.
Juares Ferreira Junior no plano empresarial contratado pelas requerentes GMA TRANSPORTES LTDA e GVF TRANSPORTES - EIRELI-EPP baseou-se na inviabilidade técnica e econômica da proposta.
Conforme informado pela corretora Excelsior Corretora de Seguros, a operadora considerou que o contrato seria claramente deficitário, uma vez que o referido funcionário encontra-se afastado pelo INSS desde novembro de 2021 e apresenta necessidade de tratamento médico especializado e de alto custo, circunstâncias estas informadas na proposta de adesão e identificadas por meio do CID indicado.
Importa destacar que o contrato de plano de saúde empresarial foi firmado em 30 de maio de 2022, ou seja, posteriormente ao afastamento do Sr.
Juares e após as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no processo nº 0000041-33.2021.5.17.0001, que impuseram às requerentes a obrigação de fornecer plano de saúde ao referido funcionário com ampla cobertura e sem carência.
Ainda que as autoras argumentem terem firmado o contrato com o objetivo específico de cumprir a decisão trabalhista, tal intenção, por si só, não pode alterar unilateralmente os critérios de aceitação de risco estabelecidos pela operadora ré, tampouco obrigá-la a aceitar um contrato considerado desequilibrado sob o ponto de vista atuarial.
A pretensão das autoras de compelir a ré à inclusão do funcionário em condições excepcionais – em comparação aos demais empregados ativos e saudáveis incluídos no contrato – esbarra na própria lógica da contratação coletiva empresarial, a qual pressupõe certo grau de homogeneidade no grupo segurado.
A inclusão forçada de um beneficiário com necessidades médicas preexistentes e tratamento contínuo compromete a viabilidade econômica do contrato e pode, inclusive, prejudicar os demais beneficiários do mesmo plano.
Ademais, não se vislumbra, na conduta da ré, a alegada prática de discriminação.
A recusa de inclusão não teve como fundamento características pessoais do funcionário, mas sim sua condição clínica e o impacto financeiro que sua adesão provocaria ao contrato empresarial, especialmente diante da exigência de cobertura imediata, sem carência e com atendimento integral.
A negativa da ré, portanto, encontra respaldo técnico e legal, não se configurando em comportamento abusivo ou ilícito.
Ressalte-se que, embora exista decisão judicial da Justiça do Trabalho impondo às autoras a obrigação de fornecer o plano de saúde ao Sr.
Juares, tal obrigação recai sobre as empregadoras, não podendo ser transferida automaticamente à operadora ré.
Nada impede, por exemplo, que as requerentes cumpram a decisão judicial por meio de contratação de plano individual ou outra modalidade compatível com as necessidades do funcionário, ainda que com custos mais elevados.
A alegação das autoras de que estão sujeitas à imposição de multa diária pelo não cumprimento da decisão trabalhista tampouco justifica a imposição à ré da obrigação de incluir compulsoriamente o funcionário no plano coletivo, sobretudo diante da ausência de demonstração de que esgotaram outras vias para viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Diante de todo o exposto, não se verifica a existência de direito subjetivo das autoras à inclusão do Sr.
Juares Ferreira Junior no plano empresarial contratado junto à ré, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por GMA TRANSPORTES LTDA e GVF TRANSPORTES EIRELI-EPP em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A..
Extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2024) -
30/04/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:30
Julgado improcedente o pedido de GMA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e GVF TRANSPORTES - EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2022 07:03
Decorrido prazo de VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a GMA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e GVF TRANSPORTES - EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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29/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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