TJES - 5014459-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5014459-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA REU: PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA REQUERIDO: LARISSA BIANCA SANTOS IRMAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
23/07/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 19:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:54
Decorrido prazo de FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5014459-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA REU: PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA REQUERIDO: LARISSA BIANCA SANTOS IRMAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
08/07/2025 19:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5014459-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA REU: PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA REQUERIDO: LARISSA BIANCA SANTOS IRMAO DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. c) especialmente a ré LARISSA BIANCA SANTOS IRMAO: c.1) manifestar-se quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA contra PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA.
A parte autora sustenta que, no dia 10 de abril de 2025, uma suposta representante da empresa Polimix Concreto Ltda., encaminhou proposta de fornecimento de concreto, polimento e bombeamento, totalizando R$ 10.013,00 (dez mil e treze reais), com desconto de 10% para pagamento via pix, conforme documento intitulado “Ordem de Serviço”, o qual continha CNPJ legítimo da empresa Polimix.
Discorre que, diante da confiança transmitida, realizou, no dia 11/04/2025, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor creditado à empresa ré PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA, CNPJ n. 60.***.***/0001-56.
Aduz que, após a concretização do pagamento, não obteve qualquer retorno por parte da suposta vendedora, e, ao entrar em contato com a Polimix, esta informou não reconhecer a venda, tampouco possuir qualquer vínculo com a empresa PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA., hipótese em que alega ter sido vítima deu uma fraude.
Em razão disso, requer: i.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a penhora on-line e bloqueio de valores, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através do sistema SISBAJUD, programando-se a ordem de replicagem até a satisfação do crédito, de modo a proceder ao bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade: a. da PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-56; e b. de Larissa Bianca Santos Irmão, única sócia e administradora da empresa Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos, e o perigo de dano no risco de os valores pagos serem dissipados.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pelo que se verifica das provas colacionadas aos autos, a saber, i) ordem de serviço (ID 67505992); ii) CNPJ da empresa Polimix (ID 67505993); iii) comprovante de pagamento (ID 67505995); iv) CNPJ da ré (ID 67505998); v) quadro de sócios da requerida (ID 67505999); vi) consulta ao CNPJ da demandada; vii) consulta ao CPF da sócia (ID 67506001); e boletim unificado (ID 67507253), aparentemente, a autora foi vítima de um golpe.
Nesse sentido, registro que a empresa fraudadora ludibriou a autora a realizar o pagamento, vez que, na ordem de serviço (ID 67505992), consta o CNPJ legítimo da empresa Polimix, e que, conforme consulta ao CNPJ da empresa requerida, vislumbra-se que foi cadastrada no dia 08/04/2025.
Corroborando o parágrafo supra, nota-se que o nome da empresa fraudadora – PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA – aparentemente indica que as iniciais fazem alusão à empresa Polimix, induzindo assim a requerente a erro.
Dessarte, está presente nos autos a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, noto que o não bloqueio do valor despendido pela demandante acarretaria uma ameaça à efetividade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que há o risco de esvaziamento da quantia perdida, na hipótese de se confirmar se tratar de uma empresa dada à prática de fraude.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vislumbro o abuso da personalidade jurídica, vez que, aparentemente, está caracterizado o desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil) da empresa ré, que supostamente foi constituída há pouco para o cometimento de crimes, visto que teve o início de suas atividades três dias antes do suposto golpe.
Logo, e conforme os documentos colacionados aos autos, deve-se atingir o patrimônio da sócia da empresa demandada.
Registro que o pedido de urgência autoral não é satisfativo em si, mas cautelar, objetivando resguardar valores para satisfação de eventual crédito advindo do acolhimento do pedido autoral quando da análise do mérito da causa.
Pelo exposto, e com base numa análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, DEFIRO os pedidos liminares para bloquear a quantia de R$ de 5.000,00 (cinco mil reais) via SISBAJUD da PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-56; e de LARISSA BIANCA SANTOS IRMÃO, única sócia e administradora da empresa, conforme quadro de sócios juntados aos autos (ID´s 67505999 e 67506000).
A consulta da ordem registrada via SISBAJUD ocorrerá na ocasião da próxima conclusão, após o cumprimento integral desta decisão.
AO CARTÓRIO: 4) RETIFICAR a autuação no sistema PJe para incluir a sócia LARISSA BIANCA SANTOS IRMÃO no polo passivo da demanda, estando sua qualificação no ID 67506001. 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67505981 Petição Inicial Petição Inicial 25042217122513100000059932929 67505991 Doc. 01 - PROCURACAO_-_Fioretto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042217122539800000059932938 67505992 Doc. 02 - ORDEMDESERVICOFIORETTO Documento de comprovação 25042217122566600000059932939 67505993 Doc. 03 - CNPJ - POLIMIX CONCRETO LTDA Documento de comprovação 25042217122590600000059932940 67505995 Doc. 04 - Comprovante de Pagamento PIX Documento de comprovação 25042217122609400000059932942 67505998 Doc. 05 - CNPJ - PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA Documento de comprovação 25042217122626400000059932944 67505999 Doc. 06 - QSA - PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA Documento de comprovação 25042217122647200000059932945 67506000 Consulta CNPJ Documento de comprovação 25042217122666600000059932946 67506001 Consuta CPF Documento de comprovação 25042217122679400000059932947 67507253 BO - Fioretto Documento de comprovação 25042217122693700000059932949 67507256 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL - FIORETTO Documento de representação 25042217122724000000059932952 67507259 CNH-e - ANGELA.pdf Documento de Identificação 25042217122746900000059932955 67552268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042314473365200000059974027 67552268 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042314473365200000059974027 67870734 Recolhimento de custas Petição (outras) 25042914325926500000060256575 67870735 Guia - Fioretto (1) Documento de comprovação 25042914325953500000060256576 67870736 comprovante-pagamento (1) Documento de comprovação 25042914325988700000060256577 68094479 Certidão Certidão 25050513102215600000060456220 68094481 5014459-74.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050513102228700000060456222 -
12/06/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
09/06/2025 13:14
Processo Inspecionado
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09/06/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5014459-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIORETTO INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA REU: PLMX PGMTS FINAN E ADM LTDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.67505991), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com documento de identificação (ID.67505993), a teor do art. 319, inc.
II c.c. art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
23/04/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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