TJES - 5015388-16.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015388-16.2021.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NEUZA MARIA DE JESUS MADEIRA INTERESSADO: ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO, CARLOS CESAR MADEIRA JUNIOR, LETICIA MADEIRA INVENTARIANTE: ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO REQUERIDO: CARLOS CESAR MADEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido CARLOS CESAR MADEIRA.
Os herdeiros trouxeram aos autos, pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 64701213, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 17:32
Homologado o pedido de ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO - CPF: *89.***.*73-80 (INTERESSADO), ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO - CPF: *89.***.*73-80 (INVENTARIANTE), CARLOS CESAR MADEIRA JUNIOR - CPF: *71.***.*18-52 (INTERESSADO), LETICIA MADEIRA - CPF: *53.***.*80-37
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19/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHEL SAID em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5015388-16.2021.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NEUZA MARIA DE JESUS MADEIRA INTERESSADO: ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO, CARLOS CESAR MADEIRA JUNIOR, LETICIA MADEIRA INVENTARIANTE: ANNA PAULA MADEIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SAID - ES18525 REQUERIDO: CARLOS CESAR MADEIRA DESPACHO Conforme fixado no despacho de ID 51255068, em que pese se tratar de inventário conjunto, cabe a inventariante apresentar dois planos de partilha, observada a sequência das mortes dos inventariados, na forma do art. 620 c/c 653 do CPC, com atenção ao seu inciso II, no tocante às folhas de pagamento.
Assim, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para apresentar novos planos de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/02/2025 20:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MICHEL SAID em 16/03/2023 23:59.
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25/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:16
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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