TJES - 5005965-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIDA NUNES ZINI em 23/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 05/06/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005965-98.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIDA NUNES ZINI, LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO, MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos guia de custas remanescentes para fins de quitação.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025 -
03/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (IMPETRADO), ELIDA NUNES ZINI - CPF: *74.***.*87-04 (IMPETRANTE), LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO - CPF: *50.***.*56-03 (IMPETRANTE) e MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO - CPF: 054.409.247-3
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIDA NUNES ZINI em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005965-98.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIDA NUNES ZINI, LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO, MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIDA NUNES ZINI, LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO e MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO contra ato supostamente coator perpetrado pelo eminente Desembargador Robson Luiz Albanez, que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n. 5001677-44.2024.8.08.0000.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a teratologia da decisão apontada como ato coator, em razão da contrariedade ao mérito do agravo de instrumento decidido pelo órgão colegiado e pela ausência de pedido expresso nos aclaratórios para a concessão do efeito suspensivo.
Informam que interpuseram recurso de agravo interno contra a aludida decisão monocrática, tendo o Relator exercido juízo negativo de retratação, mantendo o efeito suspensivo.
Requerem, portanto, a concessão de “medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para revogar imediatamente o efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração, restabelecendo a plena eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001677-44.2024.8.08.0000, permitindo o cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse”.
No mérito, os impetrantes objetivam a confirmação da pretensão liminar, “anulando-se em definitivo as decisões impugnadas, com o restabelecimento da eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001677-44.2024.8.08.0000, e a consequente ordem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida (...).” Documentos acostados Ids. 13260976, 1320977, 13260979, 13260980, 13260981, 13260982, 13260983, 13261385, 1326186, 13261387, 13261388, 13261389, 13261390, 13261391, 13261392, 13261393, 13261394, 13261395, 13261396, 13261397 e 13261398.
Decisão proferida pelo eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, Id. 13307708, determinando a redistribuição do feito. É o relatório.
Decido monocraticamente.
A presente via manejada pelos impetrantes tem natureza constitucional (Art. 5º, LXIX, da CRFB/88), cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder, emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, preconiza que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
O Enunciado de Súmula 267 do Pretório Excelso, por sua vez, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Consta da exordial que os impetrantes interpuseram o recurso de agravo interno, tendo o eminente Relator, Desembargador Robson Luiz Albanez, exercido juízo negativo de retratação, mantendo o efeito suspensivo no bojo dos aclaratórios.
Ao acessar o sistema PJE, é possível verificar que decisão supramencionada foi proferida em 11/04/2025.
Demonstrado, portanto, que a despeito da inexistência de efeito suspensivo automático aos recursos de agravo interno, é possível a sua concessão, em consonância com o que preconiza o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a presente via não se revela adequada para apreciar ato judicial, pois há a previsão de recurso combativo, com possível atribuição de efeito suspensivo.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal." (...) (AgRg no RMS n. 75.530/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) No mesmo sentido, colaciono julgados desta eg.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Prescreve o inc.
LXIX do art. 5º da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 2) A ação constitucional, normalmente utilizada para combater atos administrativos, não é admitida, segundo a literalidade do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida.” (AgInt no RMS n. 70.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4) É inadmissível a impetração de mandado de segurança em face de decisão que tenha deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sobretudo quando o ato judicial já tenha sido impugnado por agravo interno, cujo efeito suspensivo, embora não seja ope legis, pode ser deferido mediante a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 995 do CPC. 5) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.5002499-33.2024.8.08.0000, órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento: 31.07.2024).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – WRIT IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É uníssono o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a utilização do mandado de segurança para impugnação de atos judiciais é excepcional, e depende da demonstração inequívoca da existência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Precedentes do STJ. 2.
Paralelo a isso, o E.
Pretório editou o verbete sumular nº 267, segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3.
No caso, se vislumbra que o impetrante alega como ato coator a demora da juntada do recurso de apelação, a demora na digitalização do processo e pelo MMº. magistrado ter ignorado a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça quando denegou a segurança pretendida pelo ora impetrante.
Como visto, em relação à demora no andamento processual, a parte impetrante não levou tal fato à análise do julgador, quer dizer, não invocou as razões ora deduzidas mediante, por exemplo, por simples petição.
Assim, não se trata de uma decisão judicial eivada de teratologia ou proferida em evidente abuso de poder. 4.
Em relação à alegação de que o MMº. magistrado singular ignorou a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça quando denegou a segurança pretendida, o entendimento dominante é de que quando a decisão impugnada não revela teratologia, o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade. 5.
Recurso desprovido. (TJES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 5005836-64.2023.8.08.0000, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2023).
No caso dos autos, não é possível verificar, de plano, que a decisão proferida pelo eminente Desembargador Robson Luiz Albanez, no bojo de um pedido liminar, seja teratológica.
Isso porque o §1º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo Relator, no bojo dos embargos de declaração.
A tese jurídica aventada pelos impetrantes, referente a ausência de probabilidade de provimento do recurso ou relevância na fundamentação, em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação, será analisada pela colenda 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, não autorizando a impetração desta via como sucedâneo recursal.
Ademais, assim como consignado pelo eminente Relator, nos autos do agravo interno interposto “a tutela de urgência foi efetivamente postulada pela parte (id 12409999) e, apesar de posterior à oposição dos embargos, o pedido não encontrava óbice à apreciação pelo Poder Judiciário, a uma porque, pelo que ali se noticia, a urgência surgiu após a prática do ato recursal; a duas porque a norma cogente (art. 1.026, § 1º, do CPC) não impõe referida limitação e, a três, porque a adoção de medidas de urgência se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o poder geral de cautela, inerentes à atividade jurisdicional (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).” Desse modo, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09, in verbis: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Em tempo, oportuno consignar que o efeito suspensivo conferido pelo eminente Desembargador Relator estende-se até o julgamento dos aclaratórios, via recursal esta com previsão de julgamento célere, conforme se depreende do § 1º, artigo 1.024 do Código de Processo Civil, e que independe de observância de ordem cronológica de conclusão, nos termos do § 2º, V, do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do presente mandado de segurança, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os impetrantes ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula n° 512, do STF).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
29/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 18:58
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
24/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
24/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/04/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 17:51
Expedição de Promoção.
-
22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008202-97.2025.8.08.0035
Caroline Kelly Gomes da Silva
Serlon Gomes Ferreira;
Advogado: Saralyne Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:13
Processo nº 5002229-62.2024.8.08.0047
Enedina Matias da Costa da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 18:57
Processo nº 5008276-20.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Carlos Cruz
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 16:28
Processo nº 5013047-11.2025.8.08.0024
Maria Fernanda Guita Murad
Stans Murad Netto
Advogado: Miltro Jose Dalcamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:45
Processo nº 5014330-42.2024.8.08.0012
Wagner Carminati
Inova Log LTDA
Advogado: Camila Bringer Kinack
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 17:33