TJES - 0000999-44.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para LAUDELINO PEREIRA (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e STHELA MIRANDA ALVES (AUTOR).
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LAUDELINO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000999-44.2018.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, STHELA MIRANDA ALVES REU: LAUDELINO PEREIRA Advogado do(a) REU: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante, instaurou a presente Ação Penal Pública, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no inquérito policial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre no mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelo artigo 109 do CP, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do citado artigo.
Isto posto, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação ao crime, ao amparo dos artigos 107, inciso IV, do CP e ainda, art. 61 do CPP, razão pela qual, declaro a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Dê-se as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FUNDÃO-ES, 11 de dezembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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09/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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