TJES - 5014893-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014893-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº71216295, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
12/07/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE JESUS BRITO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014893-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE JESUS BRITO REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RMC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, apesar de não ser cliente, nem ter usufruído de serviços da empresa ré, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor médio de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), vinculado a cartão de crédito, o qual não foi solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito atuando em substituição.
ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042912200996600000060238412 06- cálculos rmc Documento de comprovação 25042912201025500000060238416 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042912201043200000060238417 CPF Documento de Identificação 25042912201073400000060238426 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25042912201123000000060238423 EXTRATO MARÇO 2020-MARÇO 2025 Documento de comprovação 25042912201161000000060238418 extrato_emprestimo - BMG - RMC Documento de comprovação 25042912201181000000060238419 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042912201193700000060238422 RG Documento de Identificação 25042912201231300000060238429 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042912592005600000060243068 Nome: MARIA DALVA DE JESUS BRITO Endereço: Rua Vasco da Gama, 274, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-606 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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