TJES - 5000731-95.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000731-95.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por JOSE MARCO CASSARO e VALDECIR JOSE CASSARO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial nos autos do processo nº 5000807-56.2023.8.08.0057.
A inicial veio instruída com documentos, após regular intimação a embargada se manifestou no id. 52328713 e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, passa-se ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
Quanto ao mérito, os embargantes sustentam as teses de excesso na execução, ilegalidade de capitalização do contrato, acumulação ilegal de encargos, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria da imprevisibilidade.
Em contrapartida, a embargada aduz a regularidade e a validade do título executivo, a ausência de cobranças abusivas e a inaplicabilidade do CDC.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que os contratantes, ora embargantes, não são destinatários finais dos valores recebidos pela instituição financeira, que foram aplicados como investimento na produção agrícola comercializada pelos embargantes.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4.
Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5.
Agravo interno não provido (REsp n. 1.656.318, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 10/12/2020.).
Em relação a tese de ilegalidade da capitalização do contrato, embora não se desconheça o disposto na Súmula 121 do STJ (vedação a capitalização de juros), especificamente sobre o crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de admitir o pacto de capitalização de juros, vejamos: Súmula 93 STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) Quanto ao alegado excesso de execução devida a cobrança de encargos financeiros, tarifa de estudo de operações rurais, inadimplemento, substituição de encargo e vencimento antecipado, cumpre esclarecer que os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Ademais, a alegação de excesso na execução exigiria a apresentação de demonstrativo de cálculos (art. 917, §3º do CPC), que não foi apresentado pelo requerido, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Noutro giro, quanto a cumulação de juros moratórios, remuneratórios, despesas de cobrança e multa, destaca-se que as alegações dos embargantes são genéricas mas, de toda sorte, salienta-se que não há que se confundir os juros moratórios com os juros remuneratórios, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem na pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.
A propósito, quanto à cumulação dos juros moratórios com a multa contratual, destaca-se não existe proibição no ordenamento jurídico, podendo o demandado cobrar juros remuneratórios, juros de mora e multa, conjuntamente, para o período de inadimplência.
Destaca-se que a vedação está na cumulação de juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária com a comissão de permanência, a teor da Súmula 296 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, registra-se que os embargantes alegam de forma genérica e sem qualquer fundamentação a aplicabilidade da teoria da imprevisibilidade diante do alto poder econômico das instituições financeiras, tese que não merece prosperar por falta de amparo legal, até porque não veio aos autos provas, sequer alegações de situações extraordinárias que alterassem o equilíbrio do contrato.
De toda sorte, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que nos contratos agrícolas o risco é inerente ao negócio jurídico, de forma que eventos como seca, pragas, estiagem, etc não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão, sendo a improcedência medida de rigor.
Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade devido a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 52328713).
A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos os autos da execução (5000807-56.2023.8.08.0057).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Águia Branca/ES, 22 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 14:02
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de JOSE MARCO CASSARO - CPF: *69.***.*74-56 (EMBARGANTE) e VALDECIR JOSE CASSARO - CPF: *78.***.*00-00 (EMBARGANTE).
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22/01/2025 21:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:40
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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