TJES - 5019643-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GUSTAVO BERNARDO DA SILVA - CPF: *44.***.*74-80 (PACIENTE).
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14/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GUSTAVO BERNARDO DA SILVA - CPF: *44.***.*74-80 (PACIENTE).
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO BERNARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5019643-20.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO BERNARDO DA SILVA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BERNARDO DA SILVA contra suposto ato coator praticado pelo MM.
JUIZ DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0002830-92.2024.8.08.0035.
O impetrante alega, em apertada síntese, a ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Aduz que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito, e a soma das penas máximas dos crimes pelos quais o mesmo foi autuado, não ultrapassam 04 anos.
Pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 11538963).
Liminar deferida (id. 11559256).
Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que os autos foram remetidos ao Juizado Especial Criminal em razão da inexistência de crime de gênero (id. 12145477).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (id. 12298012).
Eis o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente writ, com base no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora foi declinada a competência para o Juizado Especial Criminal em razão da não incidência da Lei Maria da Penha, o que afasta a competência desta Corte para o julgamento do presente writ.
O art. 14, inciso III, da Resolução TJES, nº 023/2016, dispõe que a competência para processar e julgar Habeas Corpus861 contra ato de Juiz de Direito de Juizado Especial é das Turmas Recursais.
Ademais, em 13/03/2025 foi realizada audiência de conciliação com êxito, sendo proferida sentença em 15/04/2025 homologando a composição civil entre as partes e declarando extinta a punibilidade do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
23/04/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 14:26
Não conhecido o Habeas Corpus de GUSTAVO BERNARDO DA SILVA - CPF: *44.***.*74-80 (PACIENTE).
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19/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BERNARDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:45
Expedição de decisão.
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17/12/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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17/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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16/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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