TJES - 5004937-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004937-95.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA RODRIGUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão do id 12982580 (fls. 01-5), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais” registrada sob o n. 5010744-24.2025.8.08.0024, proposta por LEONARDO BARBOSA RODRIGUES contra ela e contra o BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e PREMIUM VEÍCULOS LTDA., que deferiu “em parte os pedidos de urgência para: i) determinar que as requeridas, solidariamente, disponibilizem ao autor, no prazo de cinco dias (corridos), um veículo similar ao do requerente (Volkswagen T-Cross, ano 2023/2024), para utilização por ele até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) suspender os efeitos do contrato de financiamento bancário de n.º 0049910077, inclusive do pagamento das prestações mensais e das cobranças” (fl. 03).
Nas razões do recurso (id 12982573, fls. 01-17) a agravante alegou, em síntese, que: 1) “não foram atendidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora, além de o seu provimento poder implicar risco de dano reverso à Agravante” (fl. 08); 2) “não está presente, no caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito do Agravado, necessário à concessão da tutela de urgência, vez que (i) o veículo foi reparado e (ii) retirado pelo Agravado; (iii) não há insurgência do Agravado quanto à eventual persistência do suposto vício, tendo havido, portanto, (iv) negativa da Agravante ou da concessionária quanto ao reparado do veículo, mas sim a sua substituição por um novo, vez que o bem não possui vício fabril” (fl. 10); 3) “o oferecimento e custeio de um veículo reserva, pela Agravante, não se mostra razoável e proporcional, considerando-se que veículo objeto da lide foi reparado e está em uso e gozo do Agravado, desde fevereiro de 2025” (fl. 11); 4) subsiste “a existência de risco de dano grave à Agravante que terá que suportar, de imediato, os custos da locação de um veículo, sendo que, frise-se, o veículo do Agravado está em perfeitas condições de uso” (fl. 07).
Requereu que “seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e da aplicação da multa, de forma reatroativa, até deliberação deste Tribunal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I ambos do CPC” (id 12982573 - fl. 16). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos autos de origem, o MM.
Juiz de primeiro grau analisou os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC), tendo expendido substanciosa fundamentação acerca do fumus boni iuris pertinente ao alegado vício do produto, bem como sobre o relevante prejuízo decorrente da falta deste no seu cotidiano, mormente no que se observa das seguintes premissas: […] Ao analisar a pretensão autoral, observo, a primeira vista, que: i) o autor adquiriu o veículo Volkswagen T-Cross, ano 2023/2024, cor branca, flex, Renavam n.º 10032104, em 18 de agosto de 2023, Id n.º 65629324; ii) o veículo em questão possui aparente vício relacionado ao motor, o que demandou diversos encaminhamentos do bem para reparos em concessionária vinculada à fabricante, no período de 27 de setembro de 2024 a 21 de janeiro de 2025, conforme Id´s n.º 65629332, 65629333, 65629334, 65629335; iii) o automóvel, aparentemente, se encontra na concessionária e a proposta de solução administrativa incluía a necessidade de pagamento de quantia (diferença) pelo veículo novo, conforme Id n.º 65629339 – reclamação administrativa apresentada perante o Procon; iv) apesar do documento Id n.º 65629341, não identifico prova efetiva de reparação do automóvel, ainda mais se observado que decorrido o prazo de trinta dias previsto na legislação.
A existência do alegado vício do produto atrai a aplicação do artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Por meio do referido dispositivo legal é possível extrair a incumbência das fornecedoras em assegurar o restabelecimento ao estado de regularidade do produto que apresenta vício.
Destaco o dispositivo legal: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A referida norma, lida em cotejo com o artigo 6º, inciso III, da mesma legislação, impõe, como elemento intrínseco à obrigação da fornecedora de reparar o vício, esclarecer claramente ao consumidor quando não o faz e por qual motivo. (...) Contudo, a aplicação imediata da substituição do veículo ou devolução do dinheiro poderia tornar irreversível a tutela provisória, de modo que entendo cabível, nesta etapa inicial, apenas a disponibilização de veículo reserva.
Ainda, por se tratar de financeira vinculada à fabricante, entendo possível a suspensão da obrigação de pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento bancário.
Por outro lado, a ausência de veículo para a utilização pelo requerente representa relevante prejuízo a ele, para a sua manutenção familiar e profissional, notadamente pela constante dependência do bem.
Registro, ainda, ser indevido transferir ao consumidor, sem justificativa plausível, o custo do tempo de tramitação da demanda, notadamente quando ausente informação clara, objetiva e ostensiva que pudesse afastar a garantia veicular.
Ademais, os pedidos de urgência subsidiário e de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento representam medidas adequadas e necessárias para o caso.
Isso porque: i) permite o adequado equilíbrio, entre as partes, do custo do tempo do processo, uma vez que, primeira vista, a requerida não apresentou justificativa plausível para a negativa da garantia veicular; ii) não representa decisão de caráter irreversível ou de grande prejuízo para a demandada, se observada a responsabilidade do autor em caso de revogação posterior da ordem judicial; iii) fica a cargo da parte autora os riscos de manutenção do veículo a ser disponibilizado a ele – enquanto permanecer em sua posse direta; iv) as requeridas, em relação ao autor, atuam em conjunto no mercado de consumo e, portanto, são responsáveis solidárias pelas obrigações provisórias fixadas. [...] Nesse contexto, o autor trouxe aos autos documentos que indicam a ocorrência dos defeitos reiterados (ids 65629332, 65629333, 65629334, 65629335), inclusive na última ordem de serviço houve troca de aproximadamente 25 itens (a maioria ligada à motorização) e foi relatado que a “luz da temperatura acendeu” (id 65629335) o que, aprioristicamente, revela preponderante a alegação de vício oculto, pois o carro passa por uma constante ocorrência consertos que sugere certo risco de segurança durante a condução, de modo que, numa cognição sumária, o fornecimento de carro reserva se mostra medida razoável diante daquele que se revelou reiteradamente defeituoso ou impróprio para o uso.
Ademais, não se vê equívocos na concessão da tutela antecipada no caso vertente, pois não se pode olvidar que “de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço” (STJ - AgInt no REsp 1845875/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ: 07-05-2020).
No mais, o posicionamento da colenda Corte Superior é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
23/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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