TJES - 5042776-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042776-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO MACHADO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BOSCO MACHADO em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), ambos já qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é aposentado e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP", sendo um no valor de R$ 63,26 (sessenta e três reais e vinte e seis centavos) e outros no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), os quais afirma não ter solicitado ou autorizado.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 936,52 (novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 56744848 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos no benefício do autor, sob pena de multa.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 62012956.
Em sede preliminar, arguiu sua própria necessidade de gratuidade de justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de interesse de agir por não ter sido contatada administrativamente, a impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão do autor foi livre e consciente, formalizada por meio de aceite digital com token de segurança e confirmação por ligação telefônica.
Alegou ter cancelado o vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda.
Defendeu a não ocorrência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé.
Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé.
O requerente apresentou réplica à contestação em id. 68038275, apresentado defesa contra as preliminares e reiterando os pedidos da inicial.
Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Impugnou os documentos apresentados pela requerida, alegando a invalidade da contratação por meio de áudio, conforme normativas do INSS, e a ausência de certificação digital válida no contrato.
Foi requerido o julgamento antecipado do mérito pelas partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça.
No que diz respeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, suscitada pela requerida, vale consignar que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, é que deve ser rejeitado o pedido.
Assim sendo, rejeito o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela requerida, bem como a impugnação de gratuidade. 2.2) Da análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
A requerida alega que o valor atribuído à causa estaria incorreto, pugnando que este valor tivesse como base o “real proveito econômico do autor”.
No entanto, forçoso concluir que a aludida preliminar também não merece acolhimento.
Isto porque, o valor atribuído pela parte autora, leva em consideração, o pedido de devolução, em dobro, de valores descontados entre março a novembro de 2024, bem como o pedido de reparação pelos danos morais causados, o que integra os parâmetros para o cálculo do valor da causa, conforme art. 292, inc.
V do Código de Processo Civil.
Por esses motivos, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse A requerida alega que não haveria interesse de agir, em razão da parte autora não ter se utilizado dos sistemas extrajudiciais para resolução de conflito.
No entanto, não há exigência da utilização desses mecanismos, embora não se desconheça a importância do estímulo às partes para que resolvam os conflitos trazidos à justiça de forma consensual, no modo que prevê o art. 3º, §3º do CPC.
Por esses motivos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista que os descontos em benefício de aposentadoria da requerente se trata de fato devidamente comprovado (id. 56542725), caberia a requerida comprovar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, da análise dos autos, tenho que a parte requerida não cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso pois não comprovou por qualquer meio a efetiva filiação/associação da parte requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
Embora a requerida alegue que tenha sido realizada a contratação por meio telefônico, não apresentou provas válidas no sentido postulado.
Assim sendo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa são medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, observo que esta deve prosperar, haja vista se aplicar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no caso em análise, conforme já decidiu a e.
Turma Recursal do Estado do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova inequívoca da anuência da consumidora, especialmente idosa, em contratação eletrônica de filiação sindical, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a devolução em dobro dos valores e enseja indenização por dano moral, desde que presentes os requisitos legais.” (Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 5015159-23.2024.8.08.0012, Rel.
Dr.
Walmea Elyze Carvalo.
Data 30 de maio de 2025) Assim, merece acolhida o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 468,26 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 936,52 (mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), dado que esses descontos foram devidamente comprovados em id. 56542725.
Quanto ao dano moral, resta evidenciado que a situação narrada nos autos causou mais que meros aborrecimentos à parte Autora que se viu surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer saber do que se tratava, não tendo o requerido demonstrado minimamente que a autora anuiu com a associação.
Ante todo o exposto, reputo evidenciado o dano moral passível de reparação, sendo flagrante o nexo de causalidade entre este e a conduta da promovida.
O dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas Assim sendo, atenta às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, cessando os descontos, sem ônus à parte autora; b) ressarcir ao autor a quantia de R$ 468,26 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 936,52 (mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Por conseguinte, confirmo a tutela provisória concedida em id. 56744848.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.1 Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JOAO BOSCO MACHADO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1017, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-600 # Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
28/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BOSCO MACHADO - CPF: *40.***.*07-53 (REQUERENTE).
-
02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:01
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
-
01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5042776-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO MACHADO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Considerando que houve pela parte requerida preliminares suscitadas em Contestação apresentada - ID6 2012956, intimo a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, no mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes justificar a pertinência da produção das provas pretendidas em AIJ, bem como apresentar as informações necessárias sobre as testemunhas, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121609490709700000053551566 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121609490723000000053551567 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24121609490741600000053551568 03 CONTRATO Documento de comprovação 24121609490755100000053551569 04 RG Documento de Identificação 24121609490768800000053551570 05 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24121609490782600000053551571 06 RG DECLARANTE Documento de Identificação 24121609490795500000053551573 07 HISCRE Documento de comprovação 24121609490809500000053551574 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121612532450800000053565862 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121810313258700000053734110 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121812025591200000053739311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121812025591200000053739311 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121812025591200000053739311 Ciência Petição (outras) 24121814191134200000053759818 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010913082752000000054150610 AR 5042776-83.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25010913082564400000054150617 Contestação Contestação 25012814020670900000055072929 CONTESTACAO CEBAP Contestação em PDF 25012814020683800000055107177 02.
Doc.
Representação Documento de comprovação 25012814020707500000055107180 document (28)_compressed Petição (outras) em PDF 25012814020752000000055107181 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020816413335200000055788057 Nome: JOAO BOSCO MACHADO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1017, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-600 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, CONJUNTO 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
13/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001934-61.2024.8.08.0035
Gildete de Souza Lima Almeida
Vila Velha Odontologia LTDA
Advogado: Weriton Francisco dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 11:23
Processo nº 5001132-50.2022.8.08.0062
Fabiana Vieira Mendes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2022 17:14
Processo nº 5002753-40.2024.8.08.0021
Jose Geraldo Alves Pereira
Aquamar Moda Praia LTDA
Advogado: Veronica Rodrigues de Jesus Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 01:07
Processo nº 5035300-91.2024.8.08.0035
Rodrigo Carlos Teixeira
Diego Tomaz Scardini
Advogado: Slin Rios Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 15:30
Processo nº 0015998-39.2020.8.08.0024
Aldir Soares Marcelino
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2020 00:00