TJES - 5000658-45.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:40
Juntada de Ofício
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24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000658-45.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL QUIRINA DA SILVA LEITE, LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: MARILZA TORRES VASCONCELOS - ES24573 INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, fica (ficam) intimados (a/s) o(a/s) advogado (a/s) mencionado (a/s) acima, para ciência do inteiro teor da Sentença ID 70346625.
Baixo Guandu, 10 de junho de 2025 Analista Judiciário -
10/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:47
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:47
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000658-45.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL QUIRINA DA SILVA LEITE, LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte requerente/exequente intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( x ) ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão ID 68224379 ( ) ciência do inteiro teor da r. sentença ID ( ) ciência do inteiro teor da(s) certidão(ões) ID ( ) ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos ( ) Intimar do aviso de recebimento juntado ID n.º ______: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) Intimar do mandado juntado ID n.º________: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) Intimar da carta precatória juntado ID n.º________: com êxito ( ) / sem êxito ( ) ( ) requerer o que for necessário visando impulsionar o processo e/ou suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s); ( ) apresentar, no prazo legalmente fixado, contrarrazões ao Recurso Inominado que se encontra juntado aos autos; ( ) manifestar, no prazo legalmente fixado, sobre a contestação e documentos juntados aos autos; BAIXO GUANDU, 19 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
19/05/2025 11:47
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:46
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Processo Inspecionado
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07/05/2025 13:22
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000658-45.2025.8.08.0007 - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZABEL QUIRINA DA SILVA LEITE, LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARILZA TORRES VASCONCELOS - ES24573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Visto em inspeção Trata de ação de Ação para internação compulsória, requerido por IZABEL QUIRINA DA SILVA LEITE em face de LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES a ser custeada pelo Município de Baixo Guandu e pelo Estado do Espírito Santo.
Consta da inicial que a requerida é filha da requerente, a qual devido ao quadro de dependência química necessita de tratamento especializado.
Ocorre que foi julgado procedente Incidente de resolução de demandas repetitivas distribuído sob o número 0013406-65.2018.8.08.0000 que superou o juízo emitido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e Súmula nº 12/TJES, com a fixação da seguinte tese de que “Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica”, portanto, não sendo mais competência da Vara de Órfãos e Sucessões o processamento de ações desta natureza.
Ademais, frisa-se ainda que diante da complexidade da demanda, que pretende restrição de direitos da requerida LUANA QUIRINA DA SILVA RODRIGUES, o que demanda um rito mais alongado que aquele simplificado, oral é célere dos Juizados Especiais, o qual inclusive exigirá a participação do Ministério Público na lide, por envolver direito indisponível de parte cuja capacidade pode estar diminuída em razão da adicção às drogas, impede a tramitação do presente perante o Juizado da Fazenda Pública.
Nesse sentido vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juizado Especial da Fazenda Pública E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPENDENTE QUÍMICO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Considerando que nos autos da ação originária a pretensão da autora é a internação compulsória do primeiro réu em rede pública de saúde, ou às expensas do Distrito Federal, fato que somente poderá ocorrer após a realização de perícia, para fins de comprovação da condição do réu como dependente químico. 2.
Ademais, tratando-se de questão que envolve certa complexidade, inclusive com necessidade de realização de prova pericial, não há como a ação de origem ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - 6ª Vara de Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1214296, 07092274020198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe o Código de Organização Judiciária (LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002) em seu art. 57: Art. 57.
Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099, de 26.9.1995; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099/1995 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Grifei Assim, sem maiores delongas, reconheço estar afastada a competência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, DECLINO A COMPETÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA devendo ser remetido ao JUÍZO COMPETENTE, qual seja, Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES.
Intimem-se a todos do teor da presente Decisão com urgência.
Após, proceda-se as baixas com as cautelas de estilo.
Cumpra-se/Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
23/04/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:44
Declarada incompetência
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09/04/2025 18:44
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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