TJES - 5010630-32.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010630-32.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO (MONITÓRIA CONVERSÃO) 01) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 50647751, restara silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 02) Portanto: 03) Promova-se a alteração de classe de monitória para cumprimento de sentença; 04) Intime-se o(a) devedor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 05) Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de outubro de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) -
24/04/2025 18:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 18:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 13:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:17
Processo Inspecionado
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26/06/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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