TJES - 5013196-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5013196-80.2024.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALMIR CARVALHO OLIVEIRA APRESENTANTE: VALDEIA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 DESPACHO VISTO EM ISNPEÇÃO Versam os autos requerimento de alvará judicial veiculado por WALMIR CARVALHO OLIVEIRA, devidamente qualificado, por meio do qual pretende autorização para levantamento de valores relacionados a saldos bancários, resíduos de FGTS, resíduos de PIS/PASEP e benefícios previdenciários, decorrentes do falecimento de sua irmã, VALDEIA OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifico que foram encontrados saldos bancários no valor total de R$ 1.958,19 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), conforme consulta realizada ao sistema SISBAJUD (ID. 53693913), inexistindo resíduos de FGTS e PIS (ID’s. 53701343 e 53701345).
Além disso, conforme resposta do ofício encaminhado ao INSS, verifico a existência de benefício previdenciário no valor de R$ 1.158,89 (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social (ID. 63240986).
Portanto, ressalto que para a obtenção do alvará judicial pretendido no presente feito (levantamento de saldos bancários), deve o requerente trazer aos autos prova acerca da inexistência de bens ou valores inventariáveis.
Tal providência é necessária por conta das disposições contidas na Lei 6.858/80, art. 2º, no sentido de que os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança não recolhidos em vida pelos respectivos titulares somente poderão ser levantados por intermédio de Alvará Judicial caso inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, consiste em fato constitutivo do alegado direito das requerentes, cabendo a elas o respectivo ônus probatório, a teor do NCPC, art. 373, inciso I.
Vale destacar que o próprio Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, estabelece a necessidade de produção de tal prova, mediante declaração do próprio requerente.
Assim, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIME-SE o requerente, por meio de seu representante processual, para no prazo de 01 (um) mês: A.1) tomar ciência dos resultados das diligências realizadas para verificação de valores de titularidade da obituada; A.2) APRESENTAR certidões negativas do registro geral de imóveis da 1ª e 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim e, do DETRAN, em nome do de cujus / espólio OU, ALTERNATIVAMENTE, declaração firmada pelas próprias autoras, informando expressamente se, além do valor que pretende levantar mediante alvará judicial, há outros bens deixados pelo de cujus sujeitos a inventário e; A.3) JUNTAR aos autos as certidões de óbito dos ascendentes do de cujus, ALVARINA CARVALHO OLIVEIRA e GUILHERMINO OLIVEIRA.
B) decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
27/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2025 16:41
Desentranhado o documento
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14/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:08
Juntada de Ofício
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30/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMIR CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *59.***.*37-87 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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