TJES - 5014184-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA MARA DOS REIS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014184-28.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SANDRA MARA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de transferência hospitalar, movida por SANDRA MARA DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ser portadora de endocardite bacteriana, estando internada no Hospital Santa Rita de Cássia desde o dia 29/03/2025, necessitando de transferência urgente para hospital com especialidade cardiológica, conforme recomendação médica.
Aduz que permanece aguardando há vários dias sem que os réus tomem providências, sendo esta uma situação de risco iminente à vida.
Com efeito, analisando os autos, constato a ocorrência de litispendência, haja vista que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda que tramita no sistema PJe, perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, registrada sob o nº 5013776-37.2025.8.08.0024, tendo sido distribuída em data anterior à presente.
Vale salientar, por oportuno, que já fora proferida decisão nos autos da ação originária (nº 5013776-37.2025.8.08.0024), concedendo a tutela antecipada e determinando a transferência da demandante para a unidade hospitalar pretendida.
Deste modo, considerando tratar-se de reprodução idêntica de demanda que se encontra em trâmite perante o 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, o que torna aquele Juízo prevento, a presente ação não deve prosseguir neste Juizado.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/04/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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